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Politica Brasil
Quarta - 17 de Novembro de 2004 às 13:56
Por: SERGIO FERNANDES

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Se o servidor público estadual tiver obtido um percentual de aumento referente a uma elevação de nível, este terá descontado caso, no ano seguinte, o governo do estado resolva conceder uma revisão geral no subsídio do funcionalismo. A denúncia sobre esta possibilidade foi feita na manhã desta quarta-feira, em sessão da Assembléia Legislativa, pela deputada Verinha Araújo, do PT. De acordo com ela, esta ameaça está presente no artigo 6º da Mensagem Governamental n.º 103/04, protocolada esta semana pelo Executivo.

De acordo com ela, este é um dos prejuízos, mas não o único, que os servidores podem ter com a proposta, que pretende estabelecer uma política de Revisão Geral Anual da Remuneração e do Subsídio dos Servidores Públicos. Outro problema, conforme Verinha, é que a proposta estabelece o mês de maio como data para a revisão. Porém, o texto define que o período da revisão corresponderá de janeiro a dezembro do ano anterior. “Fica aí um buraco de cinco meses, de janeiro a maio do ano em que a revisão será feita, em que não está prevista nenhuma regra de recomposição”, alertou a deputada.

Para Verinha, o mais grave na proposta é que o governador Blairo Maggi estaria com a intenção de retirar do servidor o direito de melhoria salarial a partir da elevação de nível, o que pode ocorrer, por exemplo, com a conclusão de algum curso. “O servidor vai ter o reajuste em função disso, mas vai perde-lo se houver uma revisão geral dos salários”, advertiu.

Verinha sugeriu ao presidente da sessão, deputado J. Barreto (PL), para que os representantes do Fórum Sindical do Funcionalismo fossem convidados, juntamente com os secretários da área econômica, para discutir a proposta.

O Executivo está condicionando a revisão aos seguintes requisitos: “I - Ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; II - Incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial do STN; III - Capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social”.




Fonte: AL

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