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Economia
Terça - 26 de Outubro de 2004 às 19:19

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A Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB) ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de liminar, pedindo o fim da cobrança da assinatura para os serviços de telefonia, cobrado mensalmente pelas empresas operadoras. Em Mato Grosso, operam a Brasil Telecom e a Global Village Telecom Ltda, a GVT. A ação, proposta junto a Justiça Federal, envolve ainda a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com a ação, as empresas de telefonia encaminham na conta telefônica, todos os meses, a cobrança da “assinatura mensal”, independentemente de ser utilizado algum serviço telefônico ou não. “Essa cobrança é uma prática usual há muitos anos, ou seja, dependendo da empresa operadora, desde a instalação do telefone” – destacou o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Alex Sandro Sarmiento Ferreira.

A cobrança da assinatura mensal, segundo ele, deve ser considerada abusiva e ilegal, porque que não há previsão legal para a cobrança. Em Mato Grosso o custo mensal da denominada “assinatura mensal” para linha residencial é de R$ 36,00, enquanto que para linha não residencial é de R$ 51,86. Alex Sandro assinalou que a cobrança “é ilegal porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária a título de “assinatura mensal”, independentemente da utilização do serviço, fere o princípio segundo o qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo que o desrespeito a esse princípio caracteriza prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de conforme dito anteriormente, não haver qualquer previsão legal para sua cobrança conforme passaremos a demonstrar”.

Alex observou que a cobrança mensal não é um tributo e taxa é um tributo relacionado com prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável – o que não é o caso. No contrato de concessão também não existe qualquer regulamentação ou autorização para que haja a cobrança da “assinatura mensal” na conta telefônica enviada mensalmente aos consumidores. “E mesmo que existisse algum dispositivo nesse sentido, seria nulo de pleno direito porque o consumidor está obrigado apenas ao pagamento de acordo com o consumo

realizado”. “A realidade é uma só. As empresas de telefonia em todo o Brasil cobram a denominada “assinatura mensal” sem a devida lei que as autorize, e em total descumprido às normas do Código de Defesa do Consumidor, assumindo para si a responsabilidade por tal ato” – comentou.

Outro detalhe levantada pela Comissão de Defesa do Consumidor na ação proposta junto a Justiça Federal é que a assinatura mensal, conforme alegam as concessárias, dá direito à utilização de 100 pulsos – sendo que esse argumento não possui qualquer embasamento legal. Segundo os levantamentos da comissão da OAB, as empresas de telefonia não “dão” nenhum direito ao consumidor, efetivamente, dentro do limite dos 100 pulsos “concedidos”, elas cobram o valor de R$ 0,3114 por pulso, sendo que para os pulsos que excederam a este limite será cobrado o valor de R$ 0,10466 por pulso excedente, o que demonstra, mais uma vez, a flagrante lesão sofrida pelos consumidores.

“Veja que o pulso que está dentro da “assinatura mensal” à qual é “dada” ao consumidor, na verdade, se trata de uma cobrança de valor por pulso “a ser realizado ou não pelo usuário” – o que já é ilegal – com 200% de acréscimo sobre o valor do pulso excedente. Denota-se que a ilegalidade é dupla, da cobrança indevida da “assinatura mensal” e do acréscimo do valor do pulso na referida assinatura” – fundamenta a ação da OAB.




Fonte: Da Assessoria/OAB-MT

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