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Politica Brasil
Quinta - 19 de Agosto de 2004 às 17:59
Por: SERGIO FERNANDES

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Em algumas ocasiões, um fabricante de produtos ou serviços percebe que um lote já distribuído de sua produção está com defeito ou contaminado e que isso poderá causar prejuízos à saúde da população. Nem sempre, porém, este fabricante toma as atitudes imediatas para impedir o consumo e a utilização do produto. Um Projeto de Lei que está tramitando na Assembléia Legislativa tem o objetivo normatizar os procedimentos necessários para minimizar estes problemas. A intenção é estabelecer um prazo de 24 horas para que a comunicação seja feita ao público, após a descoberta do defeito ou contaminação.

O Projeto de Lei é de autoria da deputada Verinha Araújo, do PT. De acordo com ela, o avanço da tecnologia tem propiciado novos produtos em benefício da população. “Porém, nem sempre é isso o que acontece e às vezes se percebe que um produto novo está causando prejuízos à saúde”, alerta. Nesse sentido, ela aponta uma recente pesquisa realizada pela Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro. Esta pesquisa concluiu que os filmes plásticos de Policloreto de Vinila (PVC), utilizados para revestir embalagens alimentares, contêm substâncias tóxicas. Estas substâncias estão ligadas ao desenvolvimento de câncer de fígado e a problemas de fertilidade que podem migrar para alimentos gordurosos como queijo, carne bovina ou frango.

A proposta de Verinha estabelece que, nas 24 horas seguintes à descoberta do problema, o fabricante ou fornecedor do produto deve tornar públicas as seguintes informações, em veículos de comunicação com grande circulação: I - O tipo de problema verificado com o produto; II - Os problemas que podem ser ocasionados com o consumo do produto; III - As providências que devem ser adotadas por quem tiver consumido o produto; IV - A previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor, e V - A disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

O projeto de Lei estabelece ainda que o fornecedor do produto ou serviço com problemas deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em lei. Determina ainda que o recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.




Fonte: AL

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