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Politica Brasil
Quinta - 29 de Abril de 2004 às 08:29
Por: Edivaldo de Sá

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O Juiz Geraldo F. Fidélis negou pedido liminar do Ministério Publico, solicitando o afastamento do Prefeito Aurino Rodrigues da Silva PSDB), Nego Lú, por conta das pouco mais de 50 irregularidades, que teriam sido cometidas, no exercício de 2002, detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na prestação de contas de período, emitindo parecer prévio contrário a sua aprovação, acompanhado pela Câmara Municipal, que manteve o parecer do TCE, e reprovou as contas de Nego Lú. Na sua decisão Geraldo F. Fidélis, nega o afastamento, mas atendeu ao pedido de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade dos bens do prefeito, no valor de R$ 1,200 milhão, determinando o cumprimento imediato.

Por telefone, o Promotor de Justiça, Luís Augusto Ferres Schimit, disse que já havia protocolado recurso de Agravo de Instrumento, para apreciação do Tribunal de Justiça do Estado, visando reformar a decisão do magistrado da comarca.

O Presidente da Câmara Municipal, Rinaldo Ferrari (PPS), procurado pela reportagem, disse por telefone, que a Câmara Municipal, já fez sua parte, e que a justiça agora faça a sua. “Nós cumprimos com nossa responsabilidade, agora é problema da justiça. Não quero mais falar neste assunto” disse Ferrari, desligando o telefone logo em seguida.

Uma Ação Civil Publica, protocolada no ano passado, pelo representante do MP, à época, Mauro Poderoso, também solicitando o afastamento de Nego Lú, ainda aguarda decisão de Geraldo Fidélis. Este pedido foi baseado no relatório final do Inquérito Policial, que indiciou o prefeito por Formação de Quadrilha, Improbidade Administrativa, Falsidade Ideológica, entre outros.

Leia parte da decisão:

Vistos etc...

O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade, em face de Aurino Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Arenápolis/MT, atribuindo-lhe o cometimento de suposto ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas Estadual no Balanço Geral e Balancetes do exercício financeiro de 2002, da Prefeitura Municipal de Arenápolis, ao emitir o Parecer nº 068/2003, de 21/10/2003, contrário à aprovação das contas, pleiteando liminar, a fim de se decretar: 1) o afastamento do requerido do cargo de Prefeito do Município de Arenápolis/MT; 2) a indisponibilidade de seus bens no valor de R$ 1.266.518,83 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos); 3) a quebra de seu sigilo bancário do período de 2002 a 2003. (...)

Quanto ao pedido liminar em si, o Tribunal de Contas Estadual, ao apreciar o Balanço Geral e Balancetes do exercício financeiro de 2002, da Prefeitura Municipal de Arenápolis, emitiu o Parecer nº 068/2003, de 21/10/2003, contrário à aprovação das contas da referida municipalidade, gestão do Prefeito Aurino Rodrigues da Silva, apontando nada mais, nada menos, do que 53 (cinqüenta e três) irregularidades.

No entanto, a existência ou não dos aventados vícios nas contas do Município de Arenápolis, bem como a gravidade e a insanabilidade deles, serão matérias que deverão passar pelo crivo do contraditório.

Mesmo que se considere presente o fumus boni iuris, em face do conjunto dos supostos atos de improbidade administrativa, que emergem das contas municipais negativadas pelo TCE, deve ser respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, que, sendo admitida a inicial, serão observados, principalmente, na instrução probatória.

Além disso, o afastamento do agente do cargo público deve se ater ao requisito da cautelaridade previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, verbis:

A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” (grifo nosso).

A mera circunstância de o cargo ocupado pelo requerido possibilitar o constrangimento de servidores públicos é hipótese teórica que não tem o condão de ensejar o afastamento do Prefeito do cargo para o qual foi haurido pelas urnas.

É necessário mais do que hipótese, ou seja, deve estar presente a existência prática ou, no mínimo, indícios ou presunções do aludido prejuízo à instrução do processo, mediante abuso de poder, fraude ou manipulação de provas, para ser acolhida a pretensão de afastar o detentor de mandato eletivo de seu cargo.

Diga-se, en passant, que não se está exigindo prova cabal do risco à instrução processual, mas, tão somente, frisa-se, a existência de simples indícios do embaraço provocado pelo Prefeito ou ameaça desse prejuízo, fato este não se observa no caso in examine.

Não pode este juízo basear-se em meras previsões e suposições de que, se mantido no cargo, o Prefeito de Arenápolis praticará improbidades administrativas, mas sim, deve-se trilhar sobre fatos concretos.

De mais a mais, se, eventualmente, o requerido vier a praticar atos de improbidade administrativa, durante a instrução processual, renderá ensejo à nova ação civil pública e/ou ação penal pública contra ele, mas esta circunstância não se encontra positivada no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, a fim de possibilitar seu afastamento cautelar do cargo que ocupa.

Nesse diapasão, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves são categóricos ao afirmar que “... muito embora um dos principais objetivos do legislador, no campo dos interesses difusos, seja o de prevenir o dano, o fato é que a Lei nº 8.429/92, ao cuidar especificamente do afastamento provisório do agente, aponta, claramente, como seu único escopo o de resguardar “a instrução criminal”, a qual, realisticamente, não se vê arrostada pela reiteração da conduta ímproba” (Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, RJ, 2ª ed., 2004, p. 819).

Enfim, para se afastar o Prefeito de seu cargo, em face de sua natureza drástica, é necessário comprovar ou demonstrar indícios de o agente político, no exercício da chefia do Poder Executivo Municipal, ameace ou possa impedir a normal instrução dos autos da ação civil pública, o que ainda não foi provado no presente feito.

Depois, o afastamento do titular de mandato eletivo, como medida cautelar, constitui lesão irreparável ao direito do requerido, pois, sendo possuidor de mandato de 04 (quatro) anos, a perda de qualquer dia em seu exercício é absolutamente irreversível, ante a impossibilidade em compensá-lo, sem dizer da mácula moral advinda desse afastamento, antes do decreto condenatório transitado em julgado. Apreciando o disposto no art. 20 e seu parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves assim pontificam:

“O parágrafo único, a seu turno, prevê medida tipicamente cautelar, cuja inspiração, ao que parece, remonta ao CPP (art. 312). Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc, deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar. Por evidente, a medida cautelar vai alcançar qualquer cargo ou função que diga respeito ao objeto da instrução processual, não aqueles totalmente estranhos ao fato apurado.” (...)

“Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional. Como sinteticamente exposto por Galeno Lacerda, “se o dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida”. Segundo pensamos, a análise judicial quanto à presença de “probabilidade séria e razoável” de risco para a instrução processual passa, necessariamente, pela denominadas “regras de experiência comum” (“máximas de experiência”), “subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 335 do CPC). Este, a nosso ver, o único caminho possível ao ingresso de presunções no campo de análise do periculum in mora” (obra cit., p. 813 e 814).

O escólio de Waldo Fazzio Júnior confirma o raciocínio supramencionado, verbis:

“... com alicerce no parágrafo único do art. 20, a autoridade judicial poderá determinar o afastamento cautelar do prefeito, sem prejuízo de sua remuneração, se a medida for necessária à instrução processual. Esta deve ser compreendida em sentido estrito.”

“Com certeza, se, por qualquer forma, o prefeito laborar a fim de prejudicar a instrução probatória ou, até mesmo, encetar a prática de atos que colocam em risco a eventual aplicação das sanções da LIA, seu afastamento poderá ser determinado pelo juiz.”

“Não se trata, parece claro, de novos atos de improbidade administrativa, dado que, nesse caso, nova ação deverá ser aforada. Cuida-se, isto sim, de conduta suscetível de tumultuar a instrução processual ou tornar inócua a possível incidência de sanções. Como sempre, seu alicerce é a associação do periculum in mora com o fumus boni iuris, uma vez que se trata de medida de cautela” (obra cit., p. 305).

O Ministro José Delgado, na qualidade de relator da Medida Cautelar nº 3181/GO, expressou que “Não existindo prova incontroversa de que a autoridade situada no pólo passivo da ação de improbidade administrativa esteja praticando atos que embaracem a instrução processual, não há que se falar em seu afastamento do cargo, em pleno exercício do seu mandato” (STJ, 1ª T., MC nº 3181/GO, v.u., j. 21/11/2000, DJU de 12/03/2001 p. 00095).

No mesmo sentido, o Ministro Franciulli Neto, em seu voto-vista, nos autos da Medida Cautelar nº 2928/RN, salientou que “O afastamento de agente público apenas se justifica ‘quando a medida se fizer necessária à instrução processual’, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)”.

Registra-se, ainda, que, em face da provisoriedade, característica esta inerente às liminares, se durante o trâmite processual exsurgir fatos que evidenciem o prejuízo à instrução do processo, poderá ser reapreciado o pedido de afastamento do requerido do cargo de Prefeito de Arenápolis.

Todavia, é necessário salvaguardar o ressarcimento do suposto prejuízo ao erário público do Município de Arenápolis, em caso de comprovação dos vícios brandidos pela Corte de Contas e em que se baseou o autor da presente ação.

Não pode passar despercebido que o Ministério Público pugna pela indenização integral dos prejuízos decorrente dos eventuais atos de improbidade, como também pela aplicação da multa civil.

Nas condutas ímprobas descritas nos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público pode requerer ao órgão judiciário a decretação, cautelar, da indisponibilidade dos bens do prefeito ou ex-prefeito. E, segundo o autor da ação civil pública, “A conduta do requerido amolda-se no artigo 10 e no artigo 11, ambos da Lei 8.429/92” (fls. 42).

Aliás, a teor do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade “recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.

Comentando a previsão do referido dispositivo, Waldo Fazzio Júnior ensina: “O estado de indisponibilidade significa a paralisação de quaisquer possibilidades de alienação de bens (venda, permuta, dação em pagamento, doação etc.), sua estagnação provisória, preventiva de eventual consumição ou transmissão, com o fito de assegurar o definitivo perdimento (se de enriquecimento ilícito provierem) ou o ressarcimento integral do dano causado (nas hipóteses do art. 10).”

“O parágrafo único do art. 7º é expresso quanto à extensão da indisponibilidade, referindo-se aos que assegurem o ressarcimento ou o perdimento, quer dizer, a medida deve incidir sobre bens suficientes para reparar o dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Acréscimo, diz a lei, o que, por certo, não abrange os bens que o prefeito já possuía antes de sua investidura.”

“Claro está que o acréscimo pode ter sido negociado, transferido, convertido em outros bens ou valores. Nessa eventualidade, a indisponibilidade deverá recair sobre bens bastantes para cobrir o valor do acréscimo.”

“A indisponibilidade, pois, é provisória e finalística. Sua destinação está prevista na norma que autoriza sua decretação” (obra cit., p. 291 e 292).

In casu, a argumentação expendida na exordial apresenta-se relevante na medida em que a ação civil pública foi proposta após ter o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso constatado uma série de irregularidades na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, no exercício financeiro de 2002, na gestão do requerido, que, a mercê de necessitar serem comprovadas, após assegurada a ampla defesa, impõem-se a salvaguarda do objeto da presente ação.

Assim, as conclusões da Corte de Contas Estadual conduziram à revelação de eventuais atos de improbidade administrativa, cuja reparação se busca precatar pela indisponibilidade dos bens daquele que, teoricamente, provocou lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, o suficiente para cobrir o ressarcimento almejado, no montante de R$ 1.266.518,83 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos).

Deve-se atentar que o referido quantum foi obtido pela simples somatória das eventuais irregularidades dos itens nºs 008, 012, 017, 023, 027, 034, 036, 048, 049 e 051.

De outro lado, a não concessão da liminar pleiteada poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao erário público do Município de Arenápolis, porque não se pode deixar de reconhecer a possibilidade de o eventual autor dos supostos atos de improbidade vir a dilapidar seu patrimônio com vistas a frustrar a finalidade da ação civil pública, voltada a recompor os prejuízos ocasionados aos cofres da comuna.

A medida cautelar pleiteada tem, portanto, suporte no fumus boni iuris e no periculum in mora, eis que foi exteriorizada sua plausibilidade diante dos fatos e a necessidade de sua urgência, sob pena de, protraída, esvaziar-se o objeto dos autos.

Assim, para garantir a eficácia da medida, faz-se necessária a quebra do sigilo bancário do requerido, relativa ao período de 2002 a 2003, pois o primeiro ano refere-se ao do exercício financeiro cujas contas, eventualmente, mostraram-se irregulares e o segundo onde, teoricamente, poderia ser evidenciado o enriquecimento ilícito.

De igual forma, os bens imóveis e/ou móveis pertencentes ao requerido devem ser contristados para garantir, se comprovados os fatos alegados pelo autor, o sucesso da demanda, isto é, a devolução do produto a quem de direito, ou seja, o erário público municipal.

Portanto, em razão de a indisponibilidade de bens possuir caráter eminentemente acautelatório, deve ser ela acolhida, para prestar-se, apenas, a garantir a utilidade e eficácia de eventual sentença em desfavor do requerido, que demande o ressarcimento de danos causados ao erário, se comprovados a alegada dilapidação do patrimônio público municipal, decorrente de atos de improbidade.

De mais a mais, o art. 12 da Lei nº 7.347/85, confere ao juiz a possibilidade de deferir a medida liminar com ou sem justificação prévia, sendo que a dispensa é viável naqueles casos em que a justificação pode tornar a cautela inútil, como ocorre na presente hipótese.

Com essas considerações, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, para decretar a indisponibilidade dos ativos financeiros, bens móveis e imóveis em nome do senhor Aurino Rodrigues da Silva, totalizando o valor de R$ 1.266.518,83 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), bem como, a quebra de seu sigilo bancário, dos exercícios financeiros de 2002 a 2003.

Expeçam-se, com urgência, ofícios:

1) ao Banco Central do Brasil, requisitando a informação sobre a existência de importâncias depositadas em contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações financeiras, em nome de Aurino Rodrigues da Silva, ainda que em conjunto, nas agências bancárias de todos os municípios do Estado de Mato Grosso, assim como, em caso positivo, os respectivos extratos, fichais cadastrais e relação de pessoas autorizadas a movimentá-las, no prazo de 30 (trinta) dias;

2) à Delegacia da Receita Federal de Cuiabá, requisitando as declarações de rendimento do requerido, dos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, no prazo de 30 (trinta) dias;

3) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça de Mato Grosso, solicitando que seja determinado a todos os Cartórios de Registro de Imóveis deste Estado, que encaminhem certidões dos imóveis em nome do requerido;

4) ao Detran/MT, à Brasil Telecom – TELEMAT e à JUCEMAT, requisitando informações sobre bens em nome do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias.

Com o retorno das informações, determino, in continenti, sejam oficiados os bancos, cartórios e órgão públicos onde forem localizados os bens ou numerários, a fim de promover a constrição de bens e valores correspondentes ao quantum da suposta lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, isto é, R$ 1.266.518,83 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias.

Notifique-se o senhor Aurino Rodrigues da Silva, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (LIA, art. 17, § 7º).

Após, sejam os autos conclusos para a feitura do juízo de admissibilidade da presente ação, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Nessa fase, apreciarei os demais pedidos da inicial, entre os quais o item V – notificação do Município de Arenápolis/MT para integrar a lide – e o item X – remessa de cópia da exordial e documentos ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça e à Câmara Municipal de Arenápolis, constante às fls. 59 e 62, respectivamente.

Intimem.

Notifique-se.

Às providências.

Cumpra-se

Arenápolis, 25 de abril de 2004.

Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito Substituto




Fonte: Redação RepórterNews

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