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Nacional
Segunda - 05 de Abril de 2004 às 19:25

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O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou provimento ao Recurso Extraordinário em que uma ex-funcionária reclamava da sentença que deixou de reconhecer a sua estabilidade provisória no emprego por estar grávida. A decisão foi unânime e confirmou o entendimento da juíza Fátima de Saboya Salgado, da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

A reclamante ingressou com ação trabalhista contra a Gabriela Moda e Couro Ltda, onde trabalhou como vendedora por, aproximadamente, um ano. A decisão, em primeira instância, foi favorável aos pedidos de adicional de horas extras e repouso semanal remunerado sobre comissões nos meses de janeiro, março e abril de 2002. O pedido referente à estabilidade provisória, no entanto, foi negado. Segundo a juíza Fátima Saboya, “nem a reclamante sabia que estava grávida”.

Com a decisão parcialmente favorável dada pela primeira instância, a ex-funcionária recorreu. No recurso, alegou que o exame de ultra-sonografia, constante dos autos, feito 24 dias após a sua dispensa, deveria lha dar a estabilidade pretendida. Ela afirmou que se considerado que o período de aviso prévio corresponde a 30 dias, o seu contrato de trabalho ainda estaria em vigência.

Além disso, ela argumentou ter tomado conhecimento da sua gravidez através de um teste adquirido em farmácia e que deu conhecimento do fato à empregadora. Após isso, ela alega que passou a ser pressionada a assinar a rescisão do seu contrato de trabalho.

O relator do processo, juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a alegação de que a ex-funcionária teria ciência da sua gravidez, ainda antes da realização da ultra-sonografia, além de um fato novo, já que não havia sido mencionado anteriormente no processo, é inacreditável. “Também inovadora e inverossímil é a alegação de que foi coagida a assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, afirma ele, com a justificativa de que a reclamante, embora assistida pelo sindicato da categoria, não fez qualquer ressalva sobre os fatos alegados na sua rescisão.

Em seu voto, o juiz Márcio Eurico Vitral entendeu que a decisão de 1º grau deve ser mantida, uma vez que não ficou configurada a estabilidade em questão. Ele ainda argumentou que a aquisição da estabilidade provisória no curso do aviso prévio não é admitida, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.




Fonte: Consultor Juridico

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