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Quinta - 15 de Janeiro de 2015 às 08:25

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Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: juíza negou liminar
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: juíza negou liminar

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Décima Vara Cível de Cuiabá, negou, nesta quarta-feira (14), um pedido liminar do ex-secretário de Estado Eder Moraes para que o MidiaNews retirasse do ar, sob pena de multa diária, trechos dos vídeos de seus depoimentos ao Ministério Público Estadual (MPE).

Ele tentou, também, proibir que novos trechos dos vídeos sejam veiculados pelos sites MidiaNews, OlharDireto, FolhaMax, RDNews e Blog do Antero.

Nos depoimentos, prestados espontaneamente no ano passado, Eder relata com funcionaria uma engrenagem utilizada na gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) para a lavagem de dinheiro público e outros crimes financeiros.

"A liberdade de imprensa é uma conquista da humanidade, universalmente consagrada nas Constituições democráticas, e deve ser plenamente resguardada e protegida".

À Justiça, o ex-secretário de Estado alegou que seus depoimentos deveriam ser sigilosos, mas que os sites MidiaNews e FolhaMax publicaram trechos dos mesmos, “colocando em risco a sua vida e de sua família”. Ele considerou a publicação “desnecessária e temerária”.

Em sua decisão, a magistrada foi enfática: “A liberdade de imprensa é uma conquista da humanidade, universalmente consagrada nas Constituições democráticas, e deve ser plenamente resguardada e protegida, somente não podendo ser invocada como pretexto para a prática de ilegalidades, o que a princípio não é o caso dos autos.”

Sinii Ribeiro afirmou não “vislumbrar os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida” por Eder: “a verossimilhança do direito alegado, mediante prova inequívoca; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Sem segredo de Justiça

Segundo ela, no pedido de Eder não estão presentes os “requisitos da alegada violação do direito constitucional do Autor à inviolabilidade da honra e imagem, a qual deve ser analisada à luz do devido processo legal, para que não se incida em censura à livre manifestação de comunicação”.

“O autor não comprovou que o vídeo e as informações publicadas pelas requeridas possuem caráter sigiloso, não havendo qualquer prova de que as gravações realizadas pelo Ministério Público não poderiam ser divulgadas pela imprensa”, ressaltou.

A magistrada explicou que, quando necessário, uma investigação pode ser feita sob segredo de justiça, mantendo-se o sigilo sobre os dados obtidos até que seja concluída a fase investigatória.

“Terminada essa fase, tudo o que tiver sido apurado para a comprovação dos fatos e de sua autoria passa a ser público e poderá ter ampla divulgação pela imprensa e por todos os meios de comunicação, salvo se, em Juízo, for decretado sigilo, o que o Autor não comprovou, vez que, pelo que se sabe a Ação Civil Pública já foi proposta pelo Ministério Público Estadual e não está sob a égide do segredo de justiça”, afirmou.

Outro lado

A reportagem tentou contato com os advogados Fábio Lessa e Paulo Lessa, que atuam em defesa de Eder Moraes. Ambos não atenderam as ligações feitas para seus celulares.

Confira a íntegra da decisão da A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro:

“Eder de Moraes Dias ajuizou a presente Ação Inibitória com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de MídiaNews, representada por Ramon Monteagudo, RD News, representada por Romilson Dourado, Folha Max, representada por Gilson Nasser, Blog do Antero, representado por Antero Paes de Barros e Olhar Direito, representado por Maria Isabel de Moraes Manfrim Coutinho Barbosa, alegando que prestou depoimento perante o Ministério Público Estadual, cujo conteúdo deveria ser sigiloso, contudo, as Requeridas Mídia News e Folha Max publicaram um vídeo contendo partes do depoimento, colocando em risco a sua vida e de sua família.

Narra que foi desencadeada a operação Ararath pela Polícia Federal, envolvendo suposto esquema de lavagem de dinheiro e crimes financeiros, com participação de políticos e empresários do Estado, sendo que, no caso específico dos autos, a notícia veiculada diz respeito ao ex-Governador Silval Barbosa e o Ex-Deputado Estadual Adalto de Freitas, relacionada a aprovação das contas do Ex-Governador, contudo, a publicação do vídeo seria desnecessária e temerária.

Requer o deferimento de tutela antecipada para determinar aos requeridos que se abstenham de publicar qualquer notícia que diga respeito ao depoimento do autor junto ao órgão do Ministério Público, bem como que retire, imediatamente, o vídeo e notas mencionadas no tópico das razões fáticas e as similares, sob pena de multa diária.

Ressalto não vislumbrar os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida pelo Autor, a teor do que estabelece o art. 273, I, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do direito alegado, mediante prova inequívoca; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Imprescindível destacar que a concessão da tutela antecipada exige os seguintes pressupostos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré, nos termos do artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.

Prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI .

Destaco que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório, conforme indica o seguinte julgado: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento ”.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. A falta do requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do "periculum in mora" que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido. Rejeitada a argüição preliminar de violação do art. 535-CPC. Ofensa ao art. 273-CPC não configurada. Recurso especial improvido (REsp 265528 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2000/0065437-0, Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094), T2 - SEGUNDA TURMA, 17/06/2003, DJ 25.08.2003 p. 271)”.

No caso dos autos não verifico a presença da fumaça do bom direito, primeiro porque não estão presentes os requisitos da alegada violação do direito constitucional do Autor à inviolabilidade da honra e imagem, a qual deve ser analisada à luz do devido processo legal, para que não se incida em censura à livre manifestação de comunicação, segundo porque o autor não comprovou que o vídeo e as informações publicadas pelas requeridas possuem caráter sigiloso, já que juntou aos autos apenas as notícias de fls. 15/20, não havendo qualquer prova de que as gravações realizadas pelo Ministério Público não poderiam ser divulgadas pela imprensa.

Deve-se frisar que, quando necessário, uma investigação pode ser feita sob segredo de justiça, mantendo-se o sigilo sobre os dados obtidos até que seja concluída a fase investigatória. Terminada essa fase, tudo o que tiver sido apurado para a comprovação dos fatos e de sua autoria passa a ser público e poderá ter ampla divulgação pela imprensa e por todos os meios de comunicação, salvo se, em Juízo, for decretado sigilo, o que o Autor não comprovou, vez que, pelo que se sabe a Ação Civil Pública já foi proposta pelo Ministério Público Estadual e não está sob a égide do segredo de justiça.

Ademais, a liberdade de imprensa é uma conquista da humanidade, universalmente consagrada nas Constituições democráticas, e deve ser plenamente resguardada e protegida, somente não podendo ser invocada como pretexto para a prática de ilegalidades, o que a princípio não é o caso dos autos.

Por outro lado, o Autor não demonstrou o perigo da demora, vez que a afirmação de que teme pela sua vida e de sua família ante as informações contidas no vídeo divulgado, por si só não caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ele pode buscar perante as autoridades competentes a proteção necessária e a simples retirada do vídeo, por si só, em nada alteraria a situação já estabelecida.

Nesse contexto, ausente os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, conforme o art. 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

Cite-se as Requeridas para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, cientes de que, não contestada esta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 285, 297 e 319 do CPC).

Apresentada a contestação com preliminares ou novos documentos, à parte Autora para impugnação, no prazo de 10 dias, e após conclusos.

Cumpra-se.

Cuiabá, 14 de janeiro de 2015.

Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro

Juíza de Direito





Fonte: MÍDIA NEWS

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