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Nacional
Sábado - 24 de Janeiro de 2015 às 12:43

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Se a execução fiscal é feita no interesse do credor, ele pode recusar os bens indicados à penhora pelo devedor, se forem de difícil alienação. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, pela segunda vez, recurso interposto por uma empresa em recuperação judicial no Paraná, inconformada porque o credor pediu a substituição do motor elétrico oferecido à penhora nos autos da execução. É que ninguém mostrou interesse em arrematá-lo no leilão público.

O relator do Agravo Interno, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o artigo 15, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), admite que o exequente requeira, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora. Aliás, segundo ele, o exequente pode rejeitar os bens ofertados pelo executado caso este não observe a enumeração contido no artigo 11 da mesma lei.

‘‘É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado, mas isso não quer dizer que a execução deve ser 'comandada' pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado 'dite as regras' do trâmite da execução." Segundo o relator, o artigo 620 do CPC não enseja ao executado a livre escolha de bens a serem executados judicialmente, mas sim representa apenas "limitação expropriatória".

O caso
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pediu ao juiz da execução fiscal a substituição do objeto de penhora, pois não apareceu interessados em comprar o motor elétrico. Indicou a penhora sobre um dos imóveis da empresa devedora, conforme apontado nos autos, para satisfação de um débito, estimado em maio de 2013, de R$ 784,94.

O juízo de origem deferiu o pedido, determinando a expedição de Mandado de Penhora e avaliação do imóvel, localizado num lote de terras onde se encontra edificado o parque industrial da empresa. Entretanto, ficou entendido que o valor do imóvel, caso seja arrematado em leilão judicial, não será suficiente "nem mesmo para saldar as dívidas por ele garantidas antes da penhora determinada nestes autos’’.

Contra esta decisão, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, julgado improcedente pelo desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. O entendimento foi confirmado pelo mesmo relator, ao julgar improcedente Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto pela devedora, na sessão de 14 de janeiro de 2015.

Clique aqui para ler o acórdão da última decisão





Fonte: Consultor Jurídico

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