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Politica MT
Domingo - 25 de Fevereiro de 2018 às 18:05
Por: Diego Frederici/Folhamax

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O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reconheceu o direito de três servidores do Poder Judiciário Estadual de receberem auxílio alimentação mesmo afastados de seus cargos para atuarem no sindicato da categoria (o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – Sinjusmat). O benefício garante R$ 1.000,00 a mais em seus vencimentos. A decisão é do dia 25 de janeiro de 2018.

Os magistrados do TJ-MT decidiram, por maioria, seguir o voto do relator, o desembargador Pedro Sakamoto. Ele afirmou que os servidores que usufruem de um direito legalmente previsto, a atuação no sindicato da categoria, também fazem jus ao recebimento de benefícios previstos na carreira.

“Considera-se como efetivo exercício o afastamento em razão de licença para desempenho de mandato classista. Logo, o servidor público que usufrui de um direito legalmente previsto, no caso, a licença para exercício de cargo sindical, também faz jus ao recebimento de todos os benefícios inerentes ao seu cargo, inclusive do auxílio-alimentação”, diz trecho do acórdão.

Segundo informações dos autos, E. A. B., G. L. T., e R. R. S., interpuseram o mandado de segurança contra ato do ex-presidente do TJ-MT, e desembargador, Paulo da Cunha, que, “nos autos do processo administrativo determinou a exclusão do benefício de auxílio-alimentação dos servidores que estão afastados do efetivo desempenho das funções no órgão de origem, por possuir natureza meramente indenizatória”.

“Argumentam que o corte perpetrado na remuneração dos impetrantes pelo então ex-Presidente do TJMT, o Desembargador Paulo da Cunha, ocorreu sem que tivessem sido previamente comunicados, impedindo-os, assim, de exercerem seus legítimos direitos ao contraditório e à ampla defesa”, alegam os servidores.

O próprio Pedro Sakamato negou a demanda em decisão liminar (provisória) do dia 11 de maio de 2017. Ele afirmou que a concessão do pedido naquele momento se confundia com o próprio mérito da questão.

“Com efeito, conquanto eu tenha me manifestado favoravelmente em feito similar assunto que aparentemente se assemelha à tese jurídica avençada pelos impetrantes, faz-se curial assinalar que, neste caso, a Lei n. 9.547/2011 considerou o efetivo desempenho das atribuições do servidor como requisito essencial para a concessão do auxílio-alimentação, de modo que não se revela prudente a concessão initio litis da segurança, especialmente porque o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito da ação”, afirmou o desembargador na ocasião.

Porém, no julgamento do mérito, Sakamoto reconheceu o direito dos servidores. E. A. B. é analista judiciário e teve salário líquido de R$ 7.746,68 em janeiro de 2018. G. L. T. é auxiliar judiciária e R. R. S. é oficial de justiça e receberam no último mês R$ 4.374,63 e R$ 10.677,99 respectivamente.





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