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Segunda - 05 de Novembro de 2018 às 14:53
Por: Thaiza Assunção/Mídia News

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A juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá
A juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá

A juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, determinou que o Governo do Estado pare de conceder estabilidade no serviço público a servidores não concursados.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (5), atende uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Na decisão, a magistrada ainda declarou nulo os atos administrativos que reconheceram a estabilidade de três servidores da Polícia Civil: Sebastião do Nascimento, Ursino de Cerqueira Caldas Filho e Calistro Lemes do Nascimento - este último aposentado e, atualmente, vereador de Várzea Grande.

De acordo com o MPE, a princípio, as estabilidades eram fundamentadas no artigo 258, da Lei Complementar Estadual n.º 155/2004, revogada pela Lei Complementar n.º 407/2010.

Posteriormente, conforme o Ministério Público, os atos foram embasados na decisão do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, proferida no processo n.º 2.136/CPPGE/2009.

Divulgação

Janio Calistro

O vereador de Várzea Grande, Calistro Lemes do Nascimento, o Jânio Calistro (PSD), que teve a estabilidade anulada

“Em resumo, assevera que esta decisão determinou que os servidores em exercício de função própria de cargo efetivo, com exceção aos ocupantes de cargo comissionado, que ingressaram sem concurso público e permaneceram por mais de dez ou cinco anos, deveriam ser equiparados aos estabilizados extraordinariamente, de acordo com o art. 19, da ADCT/88, uma vez ocorrido o instituto de decadência para Administração anular tais nomeações”, diz trecho da ação.

“Sustenta que, dessa forma, foi criada uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal, beneficiando uma grande quantidade de pessoas no Estado de Mato Grosso”, diz outro trecho da ação.

"Inconstitucional"

Na decisão, a magistrada afirmou que qualquer ato normativo, seja lei ou até mesmo a Constituição Estadual, que venha conceder a estabilidade no serviço público fora dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal, é "eivado de inconstitucionalidade", como ocorreu no presente caso.

Segundo disciplina a Carta Magna, para a concessão de estabilidade aos servidores que não prestaram concurso público, exige-se que eles deveriam estar no cargo a 5 anos ininterruptos da data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988).

“Diante do exposto julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, determinar que o Estado de Mato Grosso se abstenha de conceder novas estabilidades aos servidores não concursados, que tenha como fundamento a decisão proferida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado (Processo nº 2.136/CPPGE/2009) ou qualquer outra interpretação que não encontre respaldo no ordenamento legal e constitucional vigente”, determinou.

Sendo assim, a magistrada também declarou nulos os atos que concederam a estabilidades aos servidores Sebastião, Ursino e Calistro - que foram arrolados no polo passivo da ação pelo MPE -, por padecer do "vício de inconstitucionalidade".


“Diante do exposto, declaro a nulidade dos decretos que concederam indevidamente a estabilidade no serviço público aos requeridos Sebastião do Nascimento, Ursino de Cerqueira Caldas Filho e Calistro Lemes do Nascimento e ainda; declarar nulo todos os atos administrativos subsequentes de enquadramentos, progressões, incorporações e etc”, decidiu.





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