Repórter News - www.reporternews.com.br
Politica MT
Terça - 02 de Março de 2021 às 09:47
Por: Wellington Sabino/Folha Max

    Imprimir


A defesa do deputado federal Carlos Bezerra (MDB), hoje com 79 anos, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com uma reclamação contra o Governo de Mato Grosso para obrigar o Estado, sob o comando de Mauro Mendes (DEM), a restabelecer o pagamento da pensão vitalícia ao parlamentar relativa ao direito adquirido por ele que foi governador antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com isso, pleiteia uma liminar para restaurar, imediatamente, o pagamento da pensão devida a Bezerra, inclusive, dos valores relativos aos meses em que o pagamento não foi realizado.

No mérito, pede que seja confirmada a liminar com o conhecimento e provimento da reclamação constitucional, afim de que se garanta o direito de Bezerra continuar recebendo o benefício até sua morte. Inclusive, pede prioridade na apreciação do caso por causa da idade avançada do deputado.

Dentre os argumentos para obter a liminar, as advogadas que assinam a peça afirmam que o chamado “periculum in mora” decorre da própria idade avançada de Carlos Bezerra e porque que ele sobrevive da pensão. “Destarte, protelar uma decisão para o final pode ser que já não encontre mais o destinatário entre nós”, diz trecho da petição protocolada no Supremo no dia 22 de fevereiro deste ano.

A defesa afirma que ao deixar de pagar a pensão vitalícia, o Governo do Estado está descumprindo uma decisão colegiada do próprio Supremo, concedida numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que já transitou em julgado. A ADI em questão foi protocolada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa contestando o artigo 1º da Emenda Constitucional 22/2003,que extinguiu o benefício da pensão vitalícia aos ex-governadores, vice-governadores e substitutos.

No acórdão dos ministros do Supremo, foi decidido que a coisa julgada está relacionada ao princípio da segurança jurídica consagrada no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, um direito fundamental que não é passível de modificação. Em outras palavras, os ministros decidiram que os ex-governadores que já tinham o benefício antes da promulgação da Constituição não são afetados pela lei que extinguiu com o pagamento das pensões vitalícias. Ou seja, a interpretação, principalmente da defesa de Bezerra, é que ele continua tendo direito de receber a pensão, mas o Estado não vem efetuando o pagamento.

O acórdão do Supremo da ADI que decidiu sobre o assunto transitou em julgado em 3 de maio de 2019. Na decisão colegiada, os ministros deram interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso “não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vicegovernadores e substitutos constitucionais, ante o entendimento de que o princípio do direito adquirido não pode ser invocado para albergar situações ofensivas à Constituição, como, na hipótese, aos princípios federativo, republicano, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade”.

Contudo, ressaltaram que é preciso respeitar o “disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. Ou seja, a parte que fala do direito adquirido e segurança jurídica.

DIREITO AQUIRIDO

Carlos Bezerra ocupou o cargo de governador de Mato Grosso entre os anos de 1987 a 1990, portanto, antes do advento da Constituição de 1988. “Após o término de seu mandato, o reclamante fez jus ao recebimento de uma verba denominada ‘subsídio mensal e vitalício’ igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal Estadual. A base legal para o pagamento daquele ‘subsídio’ é encontrada na Emenda Constitucional n. 17, de 05 de dezembro de 1978”, argumenta a defesa na inicial.

A defesa observa ainda que o artigo 205 da Constituição Estadual, quase que replicava determinação idêntica existente na Constituição Federal de 1967, vigente à época e com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. “Vejamos ainda que o subsídio recebido pelo reclamante quando do final de seu mandato, estava regularmente previsto na Constituição Estadual vigente à época bem como no âmbito Federal, portanto, existia previsão do pagamento daquele subsídio”.

Desse modo, enfatiza a defesa, havia perfeita simetria entre o que previa o texto da Constituição Estadual e o comando disposto na Constituição Estadual e o comando disposto na Constituição da República. “É dizer: a ‘pensão’ vitalícia recebida pelo reclamante era constitucional”.

Sobre a promulgação da Emenda Constitucional nº 22, pela Assembleia Legislativa em 2003, extinguindo a pensão vitalícia dos ex-governadores, a defesa de Carlos Bezerra sustenta que na verdade, o legislador estadual “tinha um objetivo oculto e dissimulado ao inserir aquela previsão, qual seja, a de permitir a continuidade do pagamento de pensões à mandatários eleitos após a Constituição de 1988 e a substitutos legais que ocupassem o cargo de governador em exercício por 30 dias ou mais”.

ADI NO SUPREMO

Diante da constatação que o texto estava sendo utilizado de forma indevida e com a finalidade distorcida, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a ADI 4601-MT vindicando a declaração de inconstitucionalidade daquela parte final do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 22/2003. Objetivava, igualmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 4.586/1983que previa que o pagamento da pensão fosse estendido para as viúvas dos ex- mandatários.

A defesa de Berra observa que o pedido foi provido em parte, pois o acórdão não declarou inconstitucional a Lei n. 4.586/83, já que esta legislação seria direito pré-constitucional e, dessa forma, não seria a ADI a ação própria para discuti-la. “Oras, nos parece evidente que se a ADI não analisou a constitucionalidade da Lei n. 4.586/83 por ser ela direito pré- constitucional, portanto, insuscetível de questionamento através de uma ADI, como consequência lógica deste entendimento a ‘pensão vitalícia’ paga ao reclamante, também um direito pré-constitucional, não poderia sofrer qualquer efeito daquele julgado”.

Por fim, a defesa firma ter demonstrado que a pensão recebida por Carlos Bezerra tinha previsão nas Constituições Federal e Estadual, motivo pelo qual era ela constitucional no regime jurídico então vigente. “Assim, não se pode admitir que uma ADI torne inconstitucional um ato jurídico perfeito realizado antes da própria existência da Constituição. Trata-se de um verdadeiro absurdo a interpretação lançada pelo Gestor que necessita ser, imediatamente, corrigida, restabelecendo o pagamento mensal e os atrasados”.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/440938/visualizar/