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Policia MT
Quarta - 18 de Maio de 2022 às 08:34
Por: WELINGTON SABINO

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A vereadora por Cuiabá, Edna Sampaio (PT), recorreu à Justiça com uma ação de indenização por danos morais contra três pessoas donas de números de telefone utilizados num grupo de WhatsApp para ofender e desqualificar a parlamentar divulgando “imagens de natureza atentatória à sua dignidade”. Ela pediu, inclusive, a quebra de sigilo para identificar quem são os donos das linhas telefônicas, mas não juntou ao processo qualquer documento que possa atestar que buscou obter junto aos administradores do grupo os nomes dos responsáveis pelas publicações ofensivas.

Dessa forma, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a vereadora emende a peça acusatória e forneça as informações necessárias à qualificação das partes, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo concedido pela magistrada é de 15 dias.

No processo, a vereadora se limitou a apresentar os três números de celular responsáveis pelas publicações. “Em que pese a alegação inicial no sentido de que desconhece a qualificação das pessoas responsáveis por divulgar imagens de natureza atentatória à sua dignidade, a autora não demonstrou que tenha tentado obter ao menos o nome, o que é estranho, já que ao lado dos números telefônicos indicados no documento há a identificação do usuário que realizou a postagem”, escreveu a juíza Ana Paula.

FOLHAMAX averiguou que, dos três números de celulares apontados nos autos, dois deles trazem imagens de homens nos perfis, mas sem quaisquer nomes. O terceiro não traz imagem, mas informa que o número pertence a um cantor e informa seu perfil no Instagram.

O telefone é o mesmo disponibilizado na página do "artista", que se apresenta como “músico, cantor, compositor e analista político”. Ele também se define como “figura pública” no Instagram.

QUEBRA DE SIGILO

Em seu despacho, a juíza da 8ª Vara Cível de Cuiabá argumentou que provavelmente no grupo do WhatsApp aparece a identificação do administrador. No entanto, a vereadora Edna Sampaio não demonstrou sequer que tenha tentado obter a qualificação dos titulares das linhas telefônicas usadas para publicar as imagens ofensivas, “o que autorizaria, excepcionalmente, a quebra do sigilo pleiteada”.

“Sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer diligência pela parte autora quanto a obtenção quanto a quem supostamente cabe a autoria da referida postagem em grupo de rede social, entendo incabível o que determina o art. 319, § 1º do CPC. Inicialmente, tendo em vista que o documento versa sobre questões relativas a intimidade da pessoa ou situação de exposição vexatória, nos termos do art. 189, III do CPC, determino o sigilo processual”, observou a magistrada em outra parte do despacho.

Por fim, ela verificou que mediante uma petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cabe ao magistrado determinar que o autor emende ou a complete no prazo de 15 dias. “Isto posto, intime­se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e fornecer as informações necessárias à qualificação das partes, sob pena de indeferimento da inicial”, determinou a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda.





Fonte: Folha MAx

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