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Sexta - 25 de Maio de 2012 às 02:40
Por: Welington Sabino

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Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ingressada pelo prefeito cassado de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá), Júlio César Davoli Ladeia (PR) contra a Câmara de Vereadores da cidade, com intuito de alterar um artigo da Lei Orgânica do Município, relativa a cassação de prefeitos pela prática de crime de responsabilidade por eles praticados no exercício do mandato. Mas na prática, a decisão em nada beneficia Ladeia que permanece sem mandato desde que foi cassado por unanimidade pelo Legislativo em 31 de agosto de 2011, por improbidade administrativa.

A ação foi proposta por Ladeia em julho de 2011, antes de ser cassado. Na prática, ele tinha esperança de que pudesse obter decisão favorável junto ao Judiciário e assim evitar que o Legislativo cassasse seu mandato, bem como de seu vice, José Jaconias da Silva (PT) que ficarão inelegíveis até 2020. Em 30 de setembro do ano passado, Saturnino Masson (PSDB) foi eleito prefeito por meio de eleição indireta para exercer mandato tampão.

A ADI diz respeito ao artigo 85, incisos I e II, parágrafo 1º e 2º da Lei Orgânica do município e ao artigo 203, parágrafos 2º e 3º da Constituição do estado de Mato Grosso, que tratam sobre a suspensão das funções do prefeito municipal e seu afastamento em razão da cassação e prática de responsabilidade no exercício do mandato.

Conforme Ladeia, os dois dispositivos mencionados na ação agridem a Carta da República por ofender o princípio da inocência. Diz ainda que os incisos que cuidam da suspensão e afastamento do chefe do Executivo violam a competência para legislar sobre a matéria, que é da própria União. Na ação, Júlio César Davoli Ladeia também cita decisões anteriores do TJMT concedendo liminares para suspender os efeitos de leis idênticas em vários municípios estaduais. Ele pleiteava liminar para para que a Câmara fosse obrigada suspender o ato impugnado para evitar problemas administratovos. No mérito, pedia que fosse declarada a inconstititucionalidade dos artigos em questão. A liminar foi indeferida por unanimidade em outubro de 2011. Agora, em sessão ordinária nesta quarta-feira (24) somente parte dos argumentos foram aceitos pelo Tribunal do Pleno.

Em seu voto, o relator desembargador Manoel Ornellas de Almeida, acompanhando parecer da Procuradoria de Justiça, deu provimento parcial à ação declarando a inconstitucionalidade apenas dos incisos I e II do artigo 85 da Lei Orgânica de Tangará da Serra por entender que, em processo de cassação de mandato, tais incisos interferem nas regras que afastam o prefeito pela prática de infração penal comum, objeto já regulado em lei constitucional. “Daí a invasão de competência regulada em dispositivos de lei municipal que está plenamente ditada em dispositivos idênticos sobre o mesmo tema. No entanto, nada pode se constatar de inconstitucional nos parágrafos 1º e 2º da regra citada”, enfatiza o relator. Em relação aos parágrafos da Constituição Estadual citados na ação, o magistrado explica que a competência para julgar a inconstitucionalidade não é do Tribunal de Justiça, mas sim do Supremo Tribunal Federal (STF).






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