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Quinta - 12 de Abril de 2012 às 20:35

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes foi o sétimo a se posicionar favorável à ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos. Durante o voto, o ministro recomendou que o Ministério da Saúde formule normas de procedimentos que garantam a segurança das gestantes nesses casos.

“Sugiro que o Ministério da Saúde assegure serviços de saúde qualificados para as gestantes que resolvam manter ou interromper a gravidez de fetos anencefálicos. Sugiro que a decisão deverá emanar do Supremo Tribunal Federal que imponha às autoridades competentes do Ministério da Saúde a obrigação de editar normas de organização e procedimento que garantam segurança exigida às gestantes”, disse Mendes.

O ministro sugeriu ainda que, para fazer o aborto, a mulher precisará de dois laudos médicos distintos que comprovem a anencefalia do feto. “Com o avanço das técnicas de diagnósticos se tornou comum descobrir a anencefalia fetal”. Assim como os outros ministros favoráveis à ação, Gilmar Mendes acredita que “não é tolerável que se imponha à mulher tamanho ônus - a gestação de fetos anencéfalos - na falta de um modelo jurisdicional adequado”.

Os 7 ministros favoráveis acompanharam a tese do relator, Marco Aurélio Mello, que entende que a mulher que optar pelo fim da gestação de bebê anencéfalo (malformação do tubo neural, do cérebro) poderá fazê-lo sem ser tipificado como aborto ilegal. Atualmente, a legislação permite o aborto somente em caso de estupro ou risco à saúde da grávida. Fora dessas situações, a mulher pode ser condenada de um a três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos. Nos últimos anos, mulheres tiveram de recorrer a ordens judiciais para interromper esse tipo de gestação.

Segundo Gilmar Mendes, desde a edição do Código Penal, na década de 1940, a sociedade brasileira convive com a descriminalização do aborto em casos de estupro e de risco à saúde da mãe. Por isso, ele acredita que a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos está autorizada uma vez que a gestação nesses casos pode representar riscos à saúde da mulher.

“O aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido, parece-me, entre as duas excludentes da ilicitude, já previstas no Código Penal. Todavia, era inimaginável para o legislador de 1940 prever essa circunstância, em razão das próprias limitações tecnológicas existentes”, completou.






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