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Segunda - 12 de Março de 2012 às 10:26
Por: Marcos Lemos

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A presença do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Benjamin Zymler, em Mato Grosso nesta segunda-feira (12) pode representar um salvo conduto ao Governo do Estado e aos demais Poderes Constituídos que deverão eleger o Regime Diferenciado de Contratação – RDC, como o mais avançado e interessante sistema para centralizar as licitações e aquisições realizadas pelo Poder Público de uma maneira em geral.

Para o encontro foram convidados todos os dirigentes de Poderes Constituídos, diante da importante defesa que o ministro e presidente do TCU faz do RDC como solução para acelerar o burocrático processo licitatório, além de resguardar as autoridades públicas quase na sua totalidade envolvidas em armadilhas dos empresários que abaixam os valores das obras e ações para vencerem as disputas com o intuito de mais tarde obterem aditivos nos contratos que elevam uma vez e meia o custo total inicialmente previsto.

Uma das novidades do RDC é a contratação integrada, que, conforme definição contida no artigo 9º, §1º, da lei 12.462/11, compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução das obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Seguindo a linha da agilidade do RDC (afinal de contas, estamos cada vez mais perto da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos e muito se tem falado sobre o atraso nas obras), a empresa contratada atuará em todas as etapas da obra ou da prestação dos serviços, incluindo a elaboração do projeto básico, ponto que tem gerado grandes debates.

Isso porque, no modelo tradicional, regido pela lei 8.666/93, a própria Administração Pública é responsável pela elaboração do Projeto Básico. Infere-se da sua própria denominação tratar-se de um projeto que fixa todas as características da obra ou serviço, permitindo uma exata definição do objeto da licitação e da finalidade a ser atingida pela Administração Pública com a execução da obra ou serviço. A despeito da validade do argumento segundo o qual a iniciativa privada poderá elaborar com maior eficiência e qualidade o referido projeto, a ausência de sua apresentação pela Administração Pública pode dificultar o julgamento objetivo da licitação, diante da falta de um objeto claro a ser licitado.

O próprio governador Silval Barbosa (PMDB) tem cobrado de seu auxiliares, rigor nas regras das licitações para não permitir que falhas protelem os resultados e levem muitas vezes a justiça a paralisar os processos licitatórios e muitas vezes as obras. A maior obra que o Governo do Estado deverá realizar através do RDC é o Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, orçado em R$ 1,2 bilhão.

Apenas o RDC prevê, em substituição ao aludido projeto básico, a apresentação, pelo ente licitante, de um anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço. Argumenta-se, entretanto, que o anteprojeto, mais simples e menos detalhista, dificultará, a definição do real objeto da licitação e poderá atrapalhar o julgamento do certame com base em projetos básicos distintos elaborados pelos próprios licitantes.

Um ponto que tem acirrado ânimos nas discussões relativas ao RDC se refere ao orçamento previsto para a contratação. Isso porque é permitido à Administração a manutenção do orçamento em sigilo até o encerramento da licitação, ressalvando-se o livre acesso às informações, a qualquer tempo, pelos órgãos de controle.

Justamente neste ponto entra a importância do TCU e do TCE que são os fiscalizadores das obras e ações pertinentes não apenas a Copa do Mundo, mas tudo que gira em torno de contratações do Poder Público. A estes entes se tem a obrigação de prestar contas diretamente, por isso do encontro com o ministro presidente do TCU, Benjamin Zymler, que vem a Mato Grosso para a aula inaugural do Programa do Tribunal de Contas do Estado – TCE/MT, de Ensino a Distância – EAD, executado pelo presidente do TCE, conselheiro José Carlos Novelli para treinar e capacitar os gestores públicos em busca da perfeição na aplicação dos recursos públicos.

Outro aspecto a ser analisado, e que também está diretamente relacionado ao escopo do novo regime de acelerar as contratações, consiste na inversão de fases na licitação, com a postergação, como regra, da fase de habilitação, mecanismo já previsto na lei 10.520/2008. Neste modelo, apenas o licitante que apresentar a melhor proposta terá a documentação de habilitação exigida no edital avaliada. Tal fato reduz o tempo de exame dos documentos, bem como minimiza as chances de discussões judiciais relativas à habilitação se comparado ao regime tradicional, no qual a documentação de todos os participantes do certame é analisada antes da abertura das propostas.

Uma última característica a ser abordada se refere ao contrato de eficiência previsto no RDC. Em síntese, será celebrado o referido contrato quando adotado o critério de julgamento maior retorno econômico, previsto no artigo 18, inciso V, da lei 12.462/11. Seu objetivo é proporcionar maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato, com a redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em um percentual da economia gerada.





Fonte: Do GD

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