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Quinta - 12 de Janeiro de 2012 às 07:22
Por: FERNANDO DUARTE

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O procurador-geral do município, Fernando Biral, assegura que a definição da empresa vencedora sairá hoje
O procurador-geral do município, Fernando Biral, assegura que a definição da empresa vencedora sairá hoje
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) suspendeu ontem a licitação de concessão da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) à iniciativa privada. O relator do processo, desembargador Luiz Carlos da Costa, determinou a anulação do agravo de instrumento obtido pela Procuradoria Geral de Cuiabá na primeira instância. A decisão do TJ atende a um recurso da concessionária de energia Cemat contra o agravo da prefeitura.

Apesar da decisão, a prefeitura de Cuiabá afirma que a definição da empresa vencedora ocorrerá hoje, a partir das 9h, já que não foi oficialmente informada sobre a determinação. O procurador-geral Fernando Biral afirmou que as únicas informações que sabia sobre o caso eram com base na imprensa e reforçou que a licitação está mantida.

No dia 21 de dezembro, o juiz da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública, Paulo Márcio Soares de Carvalho, deferiu mandado de segurança proposto pela Cemat.

No documento, a concessionária de energia elétrica pedia a suspensão da licitação, já que, além do edital não apresentar quando os credores serão pagos (somente em energia elétrica a dívida seria de R$ 119 milhões), o Departamento Jurídico da Cemat cobrava uma auditoria contábil e financeira na Sanecap.

No outro dia – data de divulgação das empresas concorrentes - o procurador-geral, de posse de uma decisão do Tribunal de Justiça, garantiu a realização da reunião técnica que definiu as duas empresas como capacitadas para assumir a gestão da Sanecap (Foz do Brasil e CAB Ambiental). A decisão foi assinada pelo desembargador plantonista Dirceu dos Santos.

No período de recesso do Judiciário, também durante um plantão, a Cemat entrou com pedido de reconsideração da decisão para que a determinação do juiz de Primeira Instância fosse seguida. Entretanto, o pedido foi negado, já que, na opinião desse outro desembargador, a situação poderia aguardar o retorno do recesso judicial.

E foi o que aconteceu. No dia 9 de janeiro, primeiro dia após o retorno, o desembargador Luiz Carlos da Costa, da Quarta Câmara Cível, anulou o agravo de instrumento protocolado por Biral.

Costa tomou como base entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando ser “pacífico o entendimento para recorrer das decisões proferidas em sede de mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade co-autora, visto que é aquela que responde pelos efeitos decorrentes da decisão prolatada”.

Sendo assim, o desembargador da Quarta Câmara concluiu que “é certo que o agravo de instrumento [apresentado por Biral] é manifestamente improcedente em sentido lato (ilegitimidade de parte) e está em confronto com jurisprudência mansa de pacífica do STF e do STJ [...], independentemente de não o ter feito o eminente desembargador que me antecedeu na relatoria”, destaca em relação à decisão de Dirceu dos Santos.




Fonte: Do DC

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