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Nacional
Quinta - 18 de Agosto de 2011 às 16:04
Por: Alex Fama

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O juiz da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, Jeferson Schneider, condenou a União e a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) a adotarem as providências necessárias para garantir o funcionamento regular e integral de todos os serviços de saúde prestados pelo Hospital Universitário Júlio Muller, em Cuiabá. A decisão atende a uma ação civil pública protocolada na Justiça Federal do Ministério Público Federal (MPF).

O Ministério Público Federal também requereu que as rés fossem condenadas a apresentar plano de reestruturação do hospital, prevendo detalhadamente os cargos necessários ao seu pleno funcionamento, assim como cronograma para realização de concursos públicos para provimento de tais vagas. Fato negado pelo magistrado. "Especificamente quanto a este segundo pedido, entendo que o autor não está com a razão, porque o seu deferimento importaria em maltrato ao princípio da divisão de poderes como acima já delineado. A União e a UFMT estão obrigadas a prestar o serviço público de saúde, não podendo permitir que o cidadão quede por debaixo do mínimo existencial, contudo a forma de prestação desse serviço, isto é, se com o pagamento de horas extras, contratação temporário ou realização de concurso público, é matéria típica da competência do administrador e não do juiz.

Na ação, o MPF afirma ter recebido representação sobre o risco de paralisação de parte dos serviços do Hospital Universitário Júlio Muller, devido a impossibilidade de pagamento de todos os plantonistas que lá trabalham, tendo em vista a drástica redução dos valores repassados pelo Ministério da Educação; além de ter sido reduzido drasticamente o número de plantões hospitalares, havendo redução do número de leitos e, consequentemente, na qualidade do atendimento prestado aos usuários do Hospital Universitário Júlio Muller.

A União apresentou contestação afirmando, preliminarmente, carência de ação e litisconsórcio passivo necessário do Estado e do Município. No mérito, sustentou, em síntese, que não se pode imputar à União qualquer responsabilidade pela ameaça de paralisação de serviço de saúde, em razão de eventuais problemas de gestão administrativa, advindos da marcação de escalas de horário de trabalho em regime de plantão e da vantagem econômica auferida pelos servidores nessa situação.

A UFMT alegou que a ausência de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentou, em síntese, que trata-se de dispêndio de recursos financeiros para o pagamento de servidores públicos, razão pela qual é forçosa a observância das limitações orçamentárias existentes. Alega, ainda, que a pretensão ministerial implica ofensa direta aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Separação dos Poderes.






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