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Agronegócios
Quarta - 01 de Junho de 2011 às 10:17
Por: Robério Coutinho

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Os produtores nordestinos de cana discordam da posição de deputados e senadores que tentam associar a emenda 164 do código florestal à função de anistiar desmatadores. Eles informam que a emenda não propõe perdão de dívidas ambientais, mas permuta de infração ambiental por compromisso da regularização dos proprietários. Destacam também que o respectivo conteúdo foi retirado do próprio decreto presidencial de 2008, o qual estabelece as áreas consolidadas.
 
De acordo com o presidente da União Nordestina dos Produtores de Cana (Unida), Alexandre Andrade, é infundada toda e qualquer posição do gênero. “É importante esclarecer que as regras previstas reproduzem a mesma lógica já adotada pelo decreto Federal n° 7.029/09, editado pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc, em seu art.6”, diz, acrescentando que não se trata de anistia, pois se assim fosse, já havia sido implementado através do decreto.
 
Entretanto, ele destaca que não existe anistia em nenhuma hipótese, o que houve e o que há é a sensibilidade de todos em tentar resolver efetivamente os dilemas entre a produção de alimentos e a questão ambiental. “Dos 5 milhões e 200 mil agricultores no país, 4 milhões e 300 mil são pequenos proprietários”, diz, lembrando que o decreto presidencial veio para proteger estes produtores e consequentemente as suas produção, pois do contrário, não teriam como cumprir a legislação alterada por força de medidas provisórias nunca votadas no Congresso, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções absurdas do Conama.
 
Andrade também rebate posição adotada por alguns parlamentares com relação à afirmação da emenda dar aos estados a prerrogativa de definir as áreas de preservação, o que é uma prerrogativa da União. “Não há exclusão da União no texto”, afirma. Na avaliação do dirigente, o texto indica expressamente que “a União, os Estados e o Distrito federal deverão implantar” (art 33, caput) os programas de regularização ambiental. Portanto, ele endossa que o governo federal não está excluído de tal incumbência, porque "as condições dos programas serão definidas em regulamento" (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decreto editado pela Presidência da República.
 
O presidente da Unida finaliza destacando a própria Constituição Federal de 1988 como juíza maior. “Ela determina que a legislação ambiental concorrente deve ser elaborada por todos os entes federativos, atribuindo à União a competência para editar normas de caráter geral, conforme se depreende do art. 24 do texto constitucional”, conclui.





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