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Cidades/Geral
Quinta - 05 de Maio de 2011 às 08:49
Por: Alexandre Alves

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Brasil Telecom, apesar de ser parte legítima para responder à ação civil pública, não terá de ressarcir consumidores que alegam prejuízos por adquirirem linhas da Telecomunicações de Mato Grosso S/A (antiga Telemat), com a promessa de emissão futura de ações daquela empresa ou da Telebrás.

A posição segue entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o prejuízo experimentado pelos compradores, que receberam ações da Tele local, em vez de ações da Telebrás, decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais, informa a assessoria do STJ.

Conforme destacou o ministro Salomão, o recurso julgado traz situação fática semelhante a dezenas de outros. A análise de como vem se dando o deslinde dessas controvérsias evidencia a “dispersão jurisprudencial sobre o tema” no Brasil. Enquanto no Rio Grande do Sul e do Mato Grosso vêm se decidindo pela ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, no Mato Grosso do Sul, a Justiça tem reconhecido não só a possibilidade de a empresa responder à ação, como a responsabilização dela pelos supostos prejuízos.

Salomão classificou como “absolutamente indesejável” o dissídio jurisprudencial, porque nele está subjacente o “tratamento desigual a jurisdicionados com o mesmo direto alegado, na contramão dos mais caros alicerces do Estado Democrático de Direito”.

Em voto minucioso, o relator resgatou, inicialmente, a farta jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, sejam eles de natureza consumerista (como no caso) ou não.

No que diz respeito ao pedido da ação civil pública, o ministro Salomão constatou que o alegado prejuízo experimentado pelos compradores de linhas telefônicas, além de não ter sido comprovado nos autos, decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais. Para o ministro, não há qualquer garantia que se fosse dada ao comprador a faculdade de escolher qual ação seria emitida, o consumidor também não optaria pelas mesmas ações.

O Ministério Público ingressou com a ação civil um ano depois que os papéis da Telemat foram emitidos aos compradores das linhas telefônicas. Naquele período, o MP constatou desvalorização de 50% se comparados às ações da Telebrás. Porém, o ministro Salomão observa que poderia não ser assim. “Nos últimos 12 meses, as ações preferenciais da Telebrás amargaram queda de 54,74%”, comparou, citando dados do site da Bovespa.

O relator constatou, por fim, que estão ausentes “a desvantagem exacerbada e a potestatividade nulificante da cláusula em exame”, descabendo considerá-la nula e devendo-se rejeitar o pedido da ação civil pública.






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