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Meio Ambiente
Terça - 29 de Março de 2011 às 07:44

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A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a validade das penalidades de multa e embargo aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um fazendeiro que explorou mais de 2.788 hectares de vegetação nativa característica de cerrado sem autorização.

O proprietário pediu a anulação do auto de infração e do termo de embargo e o juízo de 1º instância concedeu liminar suspendendo as penalidades aplicadas. Entendeu que o Ibama somente pode atuar nas infrações ambientais ocorridas em florestas públicas de domínio da União.

O juízo entendeu que o Ibama não possui competência para fiscalizar atividades prejudiciais ao meio ambiente se a lesão provocada não ultrapassar as terras do município ou do Estado-membro no qual se situa a área atingida. Ainda de acordo com a primeira sentença proferida neste caso, o infrator não poderia continuar privado de sua fonte de sustento.

Recurso

A Procuradoria Federal no Estado de Roraima (PF/RR) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Argumentaram que a competência para a proteção do meio ambiente é comum entre os entes federados, conforme consta no artigo 23 da Constituição Federal, que tem por objetivo garantir maior proteção ao meio ambiente.

De acordo com os procuradores, a autuação feita pela autarquia foi realizada nos limites de seu poder de polícia conforme o artigo 2º da Lei nº 7.735/89, bem como no princípio constitucional da precaução, motivo pelo qual a Procuradoria pediu a cassação da liminar, pedido acatado pelo relator do caso no TRF1,

De acordo com a sentença, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o Ibama exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há como confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar".

O desembargador sinalizou também que é razoável manter o embargo determinado pelo Ibama à propriedade rural, "pois deve ser privilegiada a incolumidade do meio ambiente.

A PF/RR e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0078149-93.2010.4.01.0000/RR - Tribunal Regional Federal da 1º Região






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