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Politica MT
Quinta - 25 de Julho de 2013 às 09:04
Por: Catarine Piccioni

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O sindicato dos profissionais de enfermagem de Mato Grosso (Sinpen-MT) quer que o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e as unidades regionais do Ministério da Saúde, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) sejam obrigados a efetivar desconto da contribuiçao sindical referente a 2013 da categoria diferenciada dos profissionais de enfermagem que atuam nos órgãos. Para isso, a entidade impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal em março último.


 
Liminarmente, o juiz César Bearsi, em exercício na 8ª vara da Justiça Federal no estado, concluiu que, “na falta de lei federal prevendo a incidência de contribuição sindical sobre a remuneração de servidores públicos estatutários, é forçoso reconhecer que os dispositivos da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) não servem de base para a referida incidência”. Segundo ele, “para que seja cobrado o referido tributo dos servidores públicos (federais, estaduais ou municipais), é necessária a existência de lei federal própria, definindo todos os elementos da incidência”.

 
Bearsi afirmou ainda que “a permissão do desconto de contribuição sindical dos servidores públicos violaria o principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, consagrado na Constituição Federal, donde se conclui que a contribuição sindical é devida apenas por aqueles que, sob o regime celetista, participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independente de aceitação ou filiação do empregado”. 


 
A cobrança de contribuição sindical de servidores ocupantes de cargos regidos por sistema estatutário não tem amparo constitucional, "exceto se estiver prevista em estatuto após respectiva criação por lei", segundo a decisão publicada no "Diário da Justiça" no início deste mês.


 
O magistrado observou ainda que a jurisprudência sobre o tema não está pacificada nas cortes superiores, mas entendeu que as leis trabalhistas não são aplicáveis aos servidores em regime estatutário, que estão sujeitos a regime laboral próprio. Bearsi reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento do mandado em relação ao TRE e ao TRT -- os próprios tribunais vão  ter de analisar o pedido. E indeferiu o pedido de liminar em relação aos outros órgãos. No mandado, o sindicato quer que órgãos apresentem a relação de todos os seus servidores da categoria, com a indicação de suas remunerações para o cálculo do que seria devido a título da contribuição sindical.





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