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Saúde
Terça - 02 de Outubro de 2007 às 18:41

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A Terceira Câmara Cível do TJMT improveu, por maioria dos votos, o recurso interposto pelos pais de um recém-nascido contra a Sociedade Proteção à Maternidade e à Infância do Hospital Geral Universitário, localizado em Cuiabá, pelo falso resultado de um exame de HIV positivo feito com a mãe logo após o parto (recurso no 14375/2007).

De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto, o hospital agiu conforme a legislação do Ministério da Saúde ao realizar novos exames para confirmar a detecção do vírus HIV na parturiente. O julgamento foi realizado nesta segunda-feira (1º de outubro). Em primeira instância, o casal já havia perdido a ação de indenização movida contra a instituição.

Informações contidas nos autos do processo revelam que a apelante deu entrada no Hospital Geral Universitário em junho de 2004 para ter o bebê. Logo após o parto normal, foram realizados dois testes para HIV, ambos com resultado positivo, sendo posteriormente solicitado o teste chamado ELISA – Anti-HIV, que teve resultado ‘indeterminado’. Diante dessa situação, foi feita nova coleta de sangue para um outro exame. Até sair o resultado, a parturiente foi orientada a não amamentar a criança.

De acordo com o prontuário médico, a paciente, então com 19 anos, recebeu alta 48 horas depois do parto por estar clinicamente estável. Com a indeterminação do teste de HIV, foi orientada a retornar em 15 dias para buscar o outro exame. A amamentação foi suspensa pelo pediatra da criança e, por precaução, o médico também ministrou ao recém-nascido medicação específica para a doença, o AZT.

O juiz Antônio Horácio da Silva Neto considerou que, apesar do impacto causado com as primeiras informações à parturiente e a sua família, “a prova dos autos não me deixam concluir pela culpa da unidade hospitalar, uma vez que as condutas médicas foram realizadas dentro das indicações para o delicado caso”.

Os procedimentos tomados pelo Hospital Geral Universitário foram realizados em consonância com a Portaria no 488/1998, do Ministério da Saúde. A norma foi editada para aumentar o grau de confiabilidade dos resultados dos testes utilizados para a detecção de anticorpos Anti-HIV por causa da possibilidade da ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos.

De acordo com o terceiro artigo da mesma portaria ministerial, os laboratórios de análises clínicas, tanto públicos como privados, são obrigados a cumprir algumas etapas que são a triagem sorológica e a confirmação por dois tipos de testes com métodos diferentes para detectar a presença do vírus (os chamados IFI/HIV-1 e WB/HIV-1).

O relator do recurso ressaltou que diante da atitude dos responsáveis pela maternidade do Hospital Geral Universitário, não houve negligência e sim extremo zelo por parte da instituição ao colher amostra de sangue da mulher para um novo exame. Ele afirmou ainda que o fato de o bebê ter sido medicado com AZT e a indicação da não-amamentação foram medidas adotadas justamente para que a criança não corresse o risco de contrair o vírus. Quanto antes o recém-nascido for submetido ao tratamento AZT, mais chance tem de não contrair a doença.

Diante dos fatos, a Terceira Câmara Cível optou por não responsabilizar o hospital. A paciente, que foi orientada a retornar em quinze dias, também não cumpriu o prazo e por isso recebeu tardiamente o exame final, negativo para HIV.

O magistrado explicou ainda que, para o surgimento da responsabilidade civil, não basta a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, mas é necessário que a conduta praticada seja antijurídica, o que não ocorreu em relação ao hospital.

Participaram da votação os desembargadores Ernani Vieira de Souza (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).




Fonte: TJ-MT

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