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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Março de 2007 às 08:01

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LEI MUNICIPAL Nº 182/2007 de 27 de fevereiro de 2007

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO, BUROCRÁTICOS E AUXILIARES, DE PROFESSORES, DE TÉCNICOS E DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, PARA O ATENDIMENTO DE CONVÊNIOS E DAS DEMAIS NECESSIDADES FUNCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, E A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de SANTO AFONSO-MT, a contratação de serviços pessoais de apoio administrativo, burocráticos e auxiliares, de professores, de serviços pessoais profissionais técnicos e de serviços pessoais profissionais especializados na área de saúde pública e sanitarismo, de assessoramento jurídico e técnica legislativa, de contabilidade pública e execução orçamentária, para a execução, supervisão e efetivação dos serviços essenciais de administração pública e de gestão fiscal, na manutenção dos órgãos públicos municipais e cumprimento de convênios, em garantia da permanência dos serviços continuados aos interesses do órgão e da população. Parágrafo único – Os serviços necessários a serem contratados estão identificados no ANEXO integrante da presente lei.

Art. 2º - O preço da contratação deverá se dar de acordo com o previsto no Plano de Cargos de Salários do funcionalismo público municipal, em consonância com o nível da respectiva categoria funcional, com a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira dos cofres públicos municipais.

§ 1º - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta lei, c/c a Lei n. 8.666/93, consoante às alterações que lhe foram dadas, respeitados os princípios gerais de direito público.

§ 2º - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.

§ 3º - O prazo de vigência dos contratos de serviços de apoio administrativo, burocráticos e auxiliares, será de 4 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período, por uma única vez, ou até o provimento efetivo através de concurso público.

§ 4º - O prazo de vigência dos contratos de serviços pessoais de professores, será pelo tempo de duração do calendário escolar do ano de 2007, sem prorrogação.

§ 5º - O prazo de vigência dos contratos de serviços pessoais técnicos e profissionais liberais, será pelo exercício de 2007, prorrogável, uma única vez, por igual período, de acordo com a necessidade do órgão da administração municipal, não podendo exceder a data de 30.12.2008.

Art. 3º - O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa de ambas as partes; Parágrafo único - A extinção do contrato, nos termos da Lei de Licitações e na forma desta lei, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.

Art. 4º - O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos da presente lei, será contado para todos os fins e efeitos.

Art. 5º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2007, suplementadas se necessário. Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2007.

Art. 7º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

Registrado e publicado na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETÁRIO MUNICIPAL





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