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Politica Brasil
Segunda - 05 de Março de 2007 às 07:48

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LEI MUNICIPAL Nº186 de 27 de fevereiro de 2007.

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, PARA O ATENDIMENTO DE CONVÊNIOS E DAS NECESSIDADES FUNCIONAIS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Santo Afonso-MT, a contratação de locação de imóveis urbanos, para o estabelecimento e o funcionamento de órgãos públicos, objetivando o cumprimento de convênios e de necessidades de atendimento aos serviços públicos essenciais e de prestação continuada.

Art. 2º - O preço da contratação deverá se dar por ajuste entre os interessados, de acordo com a procura e a oferta, respeitando a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira dos cofres públicos municipais.

§ 1º – A contratação deverá ser efetivada em cumprimento a Lei n. 8.666/93, consoante as alterações que lhe foram dadas, respeitados os princípios gerais de direito público.

§ 2º - A contratação de locação de imóveis de que trata a presente Lei, se dará pelo exercício de 2007, para atender necessidades urgentes e indispensáveis ao funcionamento dos órgãos públicos e prestação de serviços à comunidade.

§ 3º - O prazo de vigência dos contratos de que trata a presente Lei será de 1 (um) ano, com início em 02 de janeiro de 2007 e término em 30 de dezembro de 2007, prorrogável por igual período, por uma única vez.

Art. 3º - O contrato celebrado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações ou reparações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa de ambas as partes; Parágrafo único - A extinção do contrato, nos termos da Lei de Licitações, da Lei do Inquilinato, do novo Código Civil Brasileiro e na forma desta Lei, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.

Art. 4º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Art.5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do município, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2007.

Art. 6º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, patrimoniais, previdenciárias, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se, na data supra, na forma da lei.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado, na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETÁRIO MUNICIPAL





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