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Educação/Vestibular
Quinta - 14 de Dezembro de 2006 às 15:58

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As entidades de ensino superior podem se negar a renovar a matrícula caso o aluno esteja em atraso no pagamento de mensalidade há mais de 90 dias. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por unanimidade, o ministro relator Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso da universidade brasiliense União Pioneira de Integração Social (Upis).

O recurso especial foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) segundo o qual não se deve observar à risca o fato de que o aluno estaria inadimplente, pois pode a instituição, por outros meios, cobrar o que lhe é de direito.

De acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Para o ministro Hermam Benjamim, a Lei nº 9.870/99 afirma que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula. O ministro relatou ainda que a entidade está autorizada a não renovar, se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.

Em seu voto, o ministro alertou que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar regime didático semestral.





Fonte: STJ

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