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Saúde
Quinta - 05 de Janeiro de 2006 às 08:09
Por: Edivado de Sá

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O juiz de direito da Comarca de Juina, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, concedeu liminar, antecipando a tutela pleiteada por Eliana Vanzella Santana, determinando que a Unimed de Cuiabá arque com as despesas da intervenção cirúrgica que o menor R.V.S., de 6 (seis) anos de idade, filho e dependente de Eliana. O menor deve se submetido a uma cirurgia para recuperar sua função visual, negada pela administradora do plano de saúde, ao argumento de que o contrato, por ter cobertura a custo operacional, não a obrigaria a cobrir as despesas em caso de estrabismo divergente concomitante.

Interpretando a causa segundo Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde), as resoluções do Conselho Superior de Saúde Suplementar (CONSU) e a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o juiz Fidelis entendeu abusiva a cláusula 6ª do Contrato de Prestação de Serviços Médios e Hospitalares – Multiplan, porque ela deixou de indicar com clareza o percentual de co-participação do consumidor, satisfazendo-se com uma mera menção às tabelas constantes da cláusula 6.2 do referido pacto, violando os princípios da informação, transparência, confiança e boa-fé, inerentes às relações previstas no direito do consumidor.

Segundo o magistrado. a ausência de valores percentuais desobedeceu o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, o art. 4º, I, alínea “a”, da Resolução CONSU nº 08/1998 e os arts. 4º, IV, 46 e 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão observou também que o contrato, caracterizado por ser de adesão, onde as cláusulas contratuais são prévia e unilateralmente fixadas pela operadora do plano de saúde, nada previu acerca do procedimento a ser adotado pelo usuário/consumidor quando da necessidade da utilização dos serviços contratados.

O Promotor de Justiça de Juina, Carlos Roberto Zarour César, ao manifestar na questão, por envolver interesse de incapaz, ressaltou que “... o fato da cláusula VI do instrumento contratual em questão estabelecer cobertura tão somente operacional pela demandada sobre os defeitos congênitos, sem fixar tanto à porcentagem da co-participação da usuária, bem como o procedimento a ser adotado para utilização dos serviços, constitui cláusula abusiva, pois deixa a fixação dos procedimentos e dos valores percentuais ao alvedrio da requerida, a qual apresenta-se numa relação de superioridade para com a requerente, eis que a mesma na necessidade da utilização do serviço – geralmente numa emergência de saúde – será obrigada a aceitar as imposições da demandada, nos termos do artigo 51, IV, IX, XIII do Código de Defesa do Consumidor.”

Geraldo Fidelis disse que “A ciência quanto aos procedimentos relativos aos direitos e deveres da usuária dos serviços prestados pela operadora do plano de saúde fosse prévia à contratação, e, sob hipótese alguma, no momento em que a hipossuficiente necessite utilizar o serviço, principalmente tratando-se de saúde, bem jurídico de maior relevância, pois, em grau máximo, diz respeito à vida, in casu, a visão de uma criança de 6 (seis) anos de idade”, frisou o magistrado.

Assim, entendendo presentes a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável, o juiz de Juina, Geraldo Fidelis, concedeu a antecipação de tutela, determinando que a UNIMED de Cuiabá custeie todas as despesas com a realização da cirurgia do menor R.V.S., para a recuperação de sua função visual, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, em caso de descumprimento.

A Unimed Cuiabá, ainda não se pronunciou a respeito.





Fonte: RepórterNews

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