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Meio Ambiente
Segunda - 31 de Maio de 2004 às 10:52
Por: Fernando Leal

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O governador Blairo Maggi (PPS) foi alertado pela Assembléia Legislativa sobre a necessidade da regulamentação do §1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 38/95, que trata do Código Estadual do Meio Ambiente. Ele estabelece que – nas áreas de florestas ou matas de transição – o percentual mínimo admitido por propriedade será de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.

Para o deputado Zeca D’Ávila (PFL), de quem partiu a observação, a reserva legal – prevista nos artigos 16 e 44 do Código Florestal – trata da destinação de uma porção contínua de cada propriedade rural para preservação da vegetação e do solo.

“Ora! Assim, no restante da propriedade ficam permitidas a exploração e a supressão – mediante prévia autorização do órgão de controle ambiental competente – das florestas sob o domínio de particulares. Isso, claro, desde que não enquadradas no regime de preservação permanente ou em qualquer outro regime de proteção estabelecido por ato normativo específico”, disse D’Ávila.

Com base nessa argumentação, o parlamentar salientou que compete à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema) e à Superintendência de Mato Grosso, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama-MT), a definição de critérios para a emissão de autorização de desmates e averbações de reserva legal nas áreas tidas como de transição. “É importante como instrumento que evitasse conflito de competência até a fixação de critérios definitivos para a classificação de tais áreas”.

Como exemplo do choque que ele previu, Zeca D’Ávila citou o Parecer nº 237-GBJC/DIJUR/PFE/Ibama-MT/2003. Nele, a Gerência executiva do Ibama, de Cuiabá, passou a não mais aceitar como válida a reserva legal de 50% para as áreas de transição. No documento, o instituto observa que, de acordo com definição legal adotada pela Fema, não seria possível separar tais áreas de transição da floresta.

Também, que as matas de transição seriam, efetivamente, ecótonos – zona de contato ou de transição entre duas formações vegetais com características distintas. Na visão do analista que elaborou o parecer, a reserva legal nos ecótonos é de 80% e, desse modo, a reserva legal de 50% para as matas de transição – prevista na legislação estadual – seria ilegal, pois estaria havendo um “confronto” com o que dispõe a Medida Provisória 2.166-67.

“Isso deixa claro que o debate gira em torno de questões meramente políticas e ideológicas, e a prevenção ambiental – como pretende o Ibama, ao invocar tal princípio – não é verídica. Ao tratar do percentual da reserva legal nos ecótonos, a legislação federal apenas considera o critério da proporcionalidade para fins de averbação da reserva legal”, frisou D’Ávila.

Para ele, o meio ambiente estará sendo mais bem protegido com o índice de 50% nas averbações da reserva legal nas áreas de transição. Ele entende que, em termos de média ponderada, dificilmente ocorrerá a preservação em níveis de 80% dificilmente ocorrerá. “Poderia-se alegar, então, que Mato Grosso não tem competência para legislar sobre tal matéria, mas a realidade é outra”, concluiu o deputado pefelista.




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