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Cidades/Geral
Quarta - 30 de Dezembro de 2015 às 16:23

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A empresa de ônibus coletivo Norte Sul foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 8 mil, a um idoso de 73 anos de idade, que foi humilhado dentro de um veículo.


A decisão foi proferida em novembro de 2015, pela juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo, da 10ª Vara Cívil de Cuiabá, atendendo a uma ação de indenização por danos morais, proposta por L. S.

Na ação, o idoso afirmou que era trabalhador autônomo e, em junho de 2008, por volta das 15 horas, embarcou em um ônibus da linha 605 – Itapajé-Santá Amália. Ele contou que entrou pela porta traseira, já que o coletivo estava lotado.

Ele afirmou, no entanto, ter sido destratado pelo motorista, que teria dito que o senhor não poderia embarcar pela porta traseira, uma vez que ele não possuía a carteira de idoso. Ainda segundo L.S., o motorista pediu que ele saísse do ônibus.

A vítima disse que tentou argumentar com motorista, mostrando sua carteira de identidade, para provar que ele tinha direito à passagem gratuita e, portanto, não haveria problemas se ele embarcasse pela porta traseira.

Ele disse que, ainda assim, o motorista o humilhou e afirmou que não seguiria viagem enquanto ele não descesse do coletivo.

O cidadão contou ainda que o motorista tentou tirá-lo da poltrona à força e que só não conseguiu pois foi contido por outros passageiros.

Em sua decisão, a juíza Sinii Figueiredo lembrou que a Lei Municipal 2.151/84 assegura o transporte gratuito a pessoas com idade superior a 65 anos.

A magistrada afirmou que os depoimentos da vítima e de testemunhas arrolados no processo evidenciaram que a postura do motorista, que ameaçou tirar o idoso à força do veículo, comprova a ilicitude da conduta da concessionária.

“A testemunha M. P. F., ao ser ouvida em juízo, afirma que o Leonel entrou no ônibus, mostrou a carteira, comprovando tratar-se de idoso, sentou na cadeira reservada a tais pessoas, contudo, o motorista exigiu que ele entrasse pela porta da frente do veículo, inclusive assegurando que o mesmo não tinha direito de estar ali, confirmando assim, a situação vexatória em que o autor foi exposto”, disse a juíza.

A magistrada afirmou também que a empresa não teve êxito ao tentar se eximir da responsabilidade quanto ao ocorrido.

“Deve o transportador assumir os riscos inerentes á atividade prestada, e, nessa linha, responder por qualquer espécie de dano experimentado para os seus passageiros, independentemente da aferição de culpa”, afirmou.

A magistrada disse também que a indenização é um meio de punição do ofensor, bem como, uma “forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, ainda, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados”.

“Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por L. S. em desfavor da Empresa de Ônibus Norte Sul, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno ainda, a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”, conclui a juiza.





Fonte: Midia jur

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