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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 14 de Maio de 2020 às 05:53
Por: Thaiza Assunção/Mídia Jur

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A ministra Rosa Weber, do STF, que fixou prazo para MPE, AL e Estado prestar informações
A ministra Rosa Weber, do STF, que fixou prazo para MPE, AL e Estado prestar informações

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, preste informações, em um prazo de cinco dias, sobre o pagamento de “auxílio-saúde” a membros e servidores do Ministério Público Estadual.

A decisão, publicada nesta quarta-feira (13), atende uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo procurador-geral da República Augusto Aras contra o benefício.

Na decisão, Rosa Weber também fixou o mesmo prazo para que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e o Governo do Estado prestem informações sobre o fato.

Depois que as partes prestarem as informações, a ADI será julgada pelo Pleno do STF.

O auxílio foi instituído através de ato administrativo do procurador-geral, publicado no dia 5 de maio. O valor foi fixado em R$ 1 mil para procuradores e promotores de Justiça e R$ 500 para os demais servidores, sejam eles efetivos ou comissionados. O impacto anual do benefício é de R$ 9,6 milhões.

O benefício está suspenso temporariamente por decisão liminar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Na ADI, o procurador-geral da República afirmou que a regra viola a Constituição Federal, que prevê o regime remuneratório no serviço público.

Victor Ostetti/MidiaNews

José Antonio Borges

O chefe do MPE, José Antônio Borges, que deverá explicar auxílio

Ao justificar a inconstitucionalidade das normas, Aras declarou que, desde 1998, a remuneração dos agentes públicos passou a ser o modelo de subsídios para algumas categorias.

A mudança foi implementada por meio de emenda constitucional e teve como propósito conferir maior transparência e uniformidade aos vencimentos a partir de critérios paritários e claros, o que reforça a obediência aos princípios da isonomia, da moralidade e da publicidade, entre outros.

Além disso, acrescenta, o artigo 39 da Constituição Federal traz a proibição de acréscimos como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação e outras espécies de pagamentos além da parcela única prevista no subsídio.

“O regime constitucional de pagamento unitário que caracteriza o modelo do subsídio repele acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho ordinário de agentes públicos”, pontua em um dos trechos da petição.

Na ADI, Aras explicou que a previsão do pagamento de ajuda de custo com despesas de saúde consta da legislação estadual desde 2012, quando entrou em vigor a Lei 9,782, que disciplina o quadro de pessoal e o plano de carreiras de apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.

A norma previu a possibilidade de pagamento para membros e servidores efetivos. Quatro anos mais tarde, em 2016, a Lei 10.357 estendeu o benefício para ocupantes de cargos comissionados. Já a efetivação do pagamento se deu por ato administrativo do PGJ editado em 4 de maio deste ano.

Outro aspecto mencionado por Augusto Aras na petição é o fato de saúde ser um direito fundamental assegurado a todos e que deve ser efetivado pelo Estado por meio de políticas públicas.

Além disso, argumentou o PGR, a jurisprudência do próprio STF consolida o entendimento de que gastos com saúde são despesas ordinárias, não podendo ser caraterizados como verba indenizatória e, “dessa forma, não constituem exceção ao regime constitucional do subsídio”.

Em razão da possibilidade de os dispositivos questionados serem de incerta ou de difícil reparação aos cofres do estado, o procurador-geral requereu a suspensão imediata da eficácia das normas.

Ele lembra que eventuais pagamentos também contribuem para agravar a crise fiscal e afetar negativamente as receitas estaduais em uma conjuntura de queda de arrecadação tributária, em decorrência dos impactos econômicos da epidemia nacional do novo coronavírus.

Além disso, gera desigualdade entre os ministérios públicos estaduais e desacredita o sistema constitucional de remuneração por subsídio, fixado em parcela única.





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