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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 09 de Outubro de 2020 às 09:13
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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A juíza Edna Ederli Coutinho, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente uma ação de cobrança movida pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da PMMT (Assoade) contra o Estado e ainda condenou a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil. O pedido era para obrigar o Governo do Estado efetuar o pagamento das parcelas da Revisão Geral Anual (RGA) atrasadas desde a gestão do ex-governador Pedro Taques (SD).

Na inicial, a Assoade alega que desde 2015 o Estado tem “demonstrado falta de zelo com o seu orçamento”, pois criou a lei nº 10.355/2015 e dividiu pela primeira vez, desde 2004, o percentual previsto para implantação naquele ano. Observou que para resolver o imbróglio foi publicada em 2016 a Lei Estadual nº 10.410 que dividiu o percentual de 11,28% em cinco parcelas que seriam implantadas em diferentes percentuais.

Conforme o Associação, o último percentual previsto não foi cumprido, o que motivou a edição da Lei nº 10.572 de 2017, fixando o índice da RGA daquele ano para 2018, bem como fixou as perdas ocorridas nos anos anteriores para o exercício de 2019. No entanto, os índices previstos para a implantação nos meses de outubro e dezembro de 2018 não foram pagos pelo Estado, que permanece em dívida com os servidores no tocante ao pagamento da RGA. Dessa forma, pleiteou a condenação do Estado a implantar os percentuais mencionados nas folhas de pagamentos dos associados, bem como os valores retroativos e danos morais.

Por sua vez, a magistrada observou que a questão envolve uma decisão do Governo que precisa optar entre a garantia do RGA e a manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário do Estado mediante a falta de recursos suficientes para honrar todos os compromissos. A fim de resolver tal impasse, segundo ela, deve ser encontrada uma solução para que, simultaneamente, seja concedida a RGA sem que esta implique no desequilíbrio das contas públicas.

“Assim, como bem exposto na decisão técnica do TCE, indiscutível, portanto, que os gastos com pessoal, aliados a outras despesas ordinárias do Estado, sejam impedidas de pagamento em razão da revisão geral anual, vez que este deve estar condicionado a real possibilidade financeira, o que não é a realidade atual do Estado de Mato Grosso”, escreveu a juíza Edna Ederli Coutinho.

Dessa forma, acrescenta a magistrada em outra parte da sentença, “não há como conceder o Reajuste Geral Anual, sem uma prévia viabilidade orçamentária financeira, em respeito às normas constitucionais como infraconstitucionais que fixam comandos com intuito de salvaguardar saúde orçamentária do Estado a fim de não prejudicar a prestação de serviços básicos”.

Ela também não acolheu os argumentos da Associação dos Militares para cobrar indenização do Governo do Estado. “Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo Requerido. Isso posto, julgo improcedente os pedidos vertidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.





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