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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 07 de Outubro de 2021 às 06:40
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, declarou extinto e mandou arquivar o processo relativo à indenização de R$ 606, 7 mil que era destinada à menina Mirella Poliane Chue de Oliveira, morta aos 11 anos de idade. Ela foi envenenada aos poucos pela madrasta, que estava de olho no dinheiro e morreu no dia 14 de junho de 2019, mas a ação de indenização, relativa à morte de sua mãe, vítima de erro médico durante o parto de Mirella, continuava tramitando, em fase de execução de sentença.

O pai da menina, José Mário Gonçalves de Oliveira, é o autor do processo. Ele vinha contestando os repasses feitos pelo Hospital Beneficente Santa Helena como parte de cumprimento do acordo feito entre as partes no bojo da ação de indenização. Para ele, ainda faltavam parcelas a serem repassadas pelo hospital. No entanto, a nova decisão da juíza Sinii Saboia Ribeiro mostra que houve cumprimento integral com repasse de todas as parcelas pactuadas no acordo. Por isso, ela declarou extinto o processo.

Conforme o processo, o Hospital Santa Helena foi intimado para comprovar o pagamento de todas as parcelas do acordo entabulado entre as partes. Em cumprimento ao despacho, o réu apresentou comprovantes dos pagamentos realizados para honrar com a transação pactuada na ação. Esses documentos, segundo a magistrada, demonstram que o hospital “adimpliu com o pagamento das pensões em favor da menor até o seu óbito”.

José Mario Gonçalves de Oliveira peticionou no processo discordando da manifestação do Hospital, sob a alegação de que eram efetuados pagamentos em favor de Mirella, mas tão somente a quantia de R$ 67,5 mil, acrescidos dos depósitos judiciais no valor de R$ 32,7 mil, somando R$ 100,2 mil.

Alegou ainda que os interesses da menor foram preteridos, pois o acordo e os respectivos pagamentos beneficiaram tão somente a Claudina Chue Marques, avó de Mirella e as advogadas dela. Nas alegações do pai de Mirella, as advogadas “tornaram-­se verdadeiras sócias da demanda, fato este proibido pelo Estatuto da Ordem e Código de Ética e Disciplina, que será objeto de ação própria em momento oportuno”.

Em suas alegações, o pai da garotinha sustenta que pelos documentos “fica demonstrada claramente que remanescem valores indenizatórios devidos a Mirella”. Isso porque, em sua argumentação, “o acordo não foi homologado, foi realizado pagamento parcial da divida”.

Por isso, José Mário Gonçalves de Oliveira requereu a intimação do hospital para efetuar o pagamento espontâneo do saldo apontado nos cálculos. Pediu ainda que fosse determinada a imediata transferência de todos valores vinculados aos processo do inventário em nome de Mirella para o juízo da 3ª Vara Especializada da Família e Sucessões da Capital.

Por sua vez, a juíza ponderou que apesar da insatisfação do pai da garota, as partes fizeram um acordo que foi honrado integralmente pelo hospital, “não competindo à executada maior ônus em seu desfavor”.

Ela lembrou que o pai de Mirella postulou inúmeras vezes pela homologação judicial do acordo, “e agora nega sua validade após o óbito da menor, e após a alteração de seus patronos, em verdadeiro venire contra factum proprium”.

Por fim, a magistrada lamenta o desfecho do caso, pois a criança não será beneficiada do dinheiro. “A única lastima que recai ao processo é o fato da verdadeira titular do direito, embora o sofrimento vivenciado, não poder usufruir da quantia, uma vez que prematuramente veio a óbito, óbito esse investigado no juízo criminal próprio, e por razões inclusive da ânsia no recebimento de valores decorrente do presente feito”, escreveu Sinii Saboia Ribeiro.

A magistrada esclareceu que a parte exequente, no caso José Mário Gonçalves de Oliveira deverá demandar os beneficiários, caso discorde dos termos adimplidos pela executada, ou seja, o Hospital Santa Helena, que já cumpriu sua parte. “Em análise aos autos, conjuntamente com a documentação encartada aos autos pelo demandado, afere­se que foi entabulado acordo entre as partes com o montante a titulo de indenização no valor de R$ 606,7 mil a ser pago em 24 parcelas”, acrescenta a magistrada.

“No mais, diante do óbito da beneficiária, encontra­-se o termo final do pensionamento. Conforme manifestação e documentos, o promovido logrou êxito em comprovar que adimpliu integralmente com a sua obrigação quanto ao acordo pactuado. Deste modo, diante do óbito da menor, e não havendo mais obstáculo ao reconhecimento do acordo, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, determinando o arquivamento com as baixas de estilo e formalidades legais”.

Os valores existentes em contas judiciais em nome de Mirella Poliane Chue serão vinculados ao processo do inventário que tramita na 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões.

O CASO

Pela morte de Mirella, em 14 de junho de 2019 a Polícia Civil prendeu a madrasta Jaira Gonçalves de Arruda, de 42 anos, que envenenou a garota aos poucos até matá-la para ficar com o dinheiro da indenização destinado a Mirella, resultado do acordo feito com o hospital por causa da morte da mãe, vítima de erro médico. A investigação da Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente (Deddica) apontou que a madrasta deu doses diárias de veneno para a menina durante dois meses.

Uma substância de venda proibida foi ministrada gota a gota, entre abril e junho deste de 2019. A operação que prendeu Jaira foi batizada com o nome do conto de fadas "Branca de Neve".





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