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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 25 de Fevereiro de 2022 às 05:56
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Sob o entendimento de que as despesas de R$ 14,5 mil omitidas na prestação de contas, - o que representou 8,78% dos recursos empregados na campanha (R$ 166 mil) -, não denotam “expressividade” para sustentar uma cassação de mandato, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) reformou no último dia 17 uma sentença que havia cassado o diploma do prefeito de Peixoto de Azevedo (691 km de Cuiabá), Maurício Ferreira de Souza (PSD), e do vice-prefeito, Gilmar Santos de Souza, o Gilmar do Esporte (PL). A cassação, agora anulada, se deu pela prática de caixa 2 e abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2020.

Na conclusão do julgamento, o resultado se deu por maioria, nos termos do voto divergente do juiz Gilberto Lopes Bussiki. O magistrado pediu vista dos autos na sessão do dia 8 de fevereiro para analisar o caso de forma detalhada.

À ocasião, já tinham dois votos para manter a cassação, o da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho (relatora do recurso), e do juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro. No entanto, na conclusão do julgamento, Luiz Octávio mudou seu voto e acompanhou a divergência.

Com isso, somente a relatora foi voto vencido. Com a retomada do julgamento no dia 17 deste mês, Gilberto Bussiki proferiu seu voto-vista abrindo divergência dos dois magistrados que já tinham votado.

A cassação dos mandatos dos gestores foi determinada em julho de 2021 pelo juiz Evandro Juarez Rodrigues, da 33ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, numa representação especial ingressada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Bussiki observou que a questão central girou em torno da contratação da coordenadora de campanha, Fernanda Lopes de Oliveira, e mais 43 cabos eleitorais ao custo total de R$ 14,5 mil.

Tais gastos foram quitados com recursos financeiros de origem clandestina, que transitaram à margem da contabilidade oficial declarada à Justiça Eleitoral pelos recorrentes. Ou seja, a prática de caixa 2.

Conforme o juiz Gilberto Bussiki, o artigo 30-A da Lei n 9404/97, que estabelece normas para as eleições, coíbe a prática de arrecadação e gastos ilícitos trazendo como consequência, a sanção extrema de cassação de mandato. Contudo, ponderou que “nem toda infração, apta a embasar a desaprovação de contas de campanha, é idônea para legitimar a sanção de cassação do mandato, obtido pelo voto popular. A infração há de ser grave, no contexto da campanha eleitoral, para que conduza à sanção da cassação do diploma”, alertou o magistrado.

Ele argumentou ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe que “na representação instituída pelo art. 30-A da Lei n° 9.504/1997, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição”. De acordo com Bussiki, a relevância jurídica (no caso da representação do art. 30-A) deve ser mensurada a partir da análise das provas com a causa pretendida e o bem jurídico tutelado pela respectiva ação, colocada para apreciação pelo Poder Judiciário.

Nesse caso, conforme enfatizado pelo magistrado, o bem jurídico protegido na representação é a lisura e a regularidade da arrecadação e dos gastos de campanha. Em termos práticos, o juiz explicou que os candidatos a prefeito em Peixoto de Azevedo poderiam contratar até 220 cabos eleitorais para atividades de militância na campanha, o que correspondia a 1% do eleitorado do município em novembro de 2020.

No caso em julgamento, ele ressaltou que na prestação de contas o prefeito e o vice-prefeito declararam a contratação de 77 cabos eleitorais, equivalente a 35%do limite, verificando-se a existência de margem para contratação de mais 143 pessoas, sem que houvesse a extrapolação do limite imposto pela legislação. “Portanto, é imperioso ressaltar que a contratação de 44 prestadores de serviços não excedeu o limite permitido pela lei, o que torna controvertido o argumento de que a mão-de-obra colocada à disposição da campanha dos candidatos feriu a isonomia entre os players da disputa por gerar uma vantagem em favor das candidaturas dos representados. Absolutamente, não. Não infiro essa quebra de isonomia, visto que serviços poderiam ser contratados pelos candidatos sem que isso representasse qualquer vantagem indevida, conforme acima demonstrado”, diz trecho do veto de Gilberto Bussiki.

“Sob essa ótica - quantificação do ilícito – concluo que a omissão de gastos tratada nestes autos não demonstra relevância jurídica no contexto da prestação de contas, a ponto de impor aos representados a cassação de seus mandatos eletivos”, sustentou ele no voto vencedor que foi acompanhado pelos seguintes magistrados: Clara da Mota Santos Pimenta Alves, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro (que revisou seu voto e mudou de opinião), Pérsio Oliveira Landim, Abel Sguarezi e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do TRE-MT.





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