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Judiciário e Ministério Público
Terça - 08 de Março de 2022 às 06:48
Por: Rafael Costa/Folha Max

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O Tribunal de Justiça (TJ) deu prazo de cinco dias para o governador Mauro Mendes (UB) informar se está cumprindo a decisão judicial que pôs fim a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transmissão da energia solar. A decisão foi dada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e atendeu um pedido do Partido Verde (PV) e do deputado estadual Faissal Calil (PV) que ingressaram com reclamação alegando descumprindo do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da tributação do ICMS na energia solar.

O partido e o parlamentar ainda requereram multa de R$ 1 milhão. A declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça ocorreu em fevereiro de 2022.

A relatora da ação, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, entendeu a cobrança como inconstitucional já que o consumo de energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) não tem objetivo de comercialização e sim para autoconsumo. “No caso da energia elétrica produzida pela unidade consumidora com micro ou minigeração, embora haja circulação física da mercadoria quando a produção excedente (que não pode ser estocada) é injetada na rede da distribuidora local, nada indica que haja circulação jurídica propriamente dita. Isso porque a energia elétrica injetada não deixa o patrimônio jurídico do produtor/consumidor: ela é meramente emprestada, a título gratuito, à distribuidora, gerando um crédito que pode ser utilizado em até sessenta meses por meio do sistema de compensação previsto na Resolução ANEEL nº 482/2012”, explica a magistrada em seu voto.

A desembargadora citou ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça estadual, que tem tido o entendimento “que em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS tanto sobre o excedente injetado na rede de distribuição local como pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, faturado pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), uma vez que na operação realizada não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia solar), mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado tributo.”





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