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Judiciário e Ministério Público
Domingo - 20 de Março de 2022 às 09:20
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Uma ação com um pedido um pouco incomum aportou na 8ª Vara Cível de Cuiabá e coube à juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda decidir sobre a “vontade” de menores de idade de acrescentarem o nome “Maria” no registro de nascimento por uma questão de religiosidade. Elas foram representadas pelos pais na ação, mas o resultado não foi o esperado pela família.

Isso porque a magistrada extinguiu o processo com resolução de mérito sem acolher o pedido. Para a juíza, não foi provado nos autos a “devoção” das garotas por Nossa Senhora, “Maria Mãe de Jesus”.

E pelo fato de se tratar de menores de idade, a juíza adotou a prudência e negou o pedido formulado pelos pais. Eles ainda foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais.

“Não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a que enseja alteração. Deve ser claramente enunciada e, embora subjetiva, há de ser compreensível objetivamente. Disso se infere que a regra é a inalterabilidade do registro civil (prenome e patronímico), somente excepcionada em casos que a justifiquem”, enfatizou a magistrada ao reproduzir entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em julgamento semelhante, com pedido de alteração de nome.

No processo, as autoras disseram que devotas de Nossa Senhora, “Maria Mãe de Jesus” e pediram que ação fosse julgada procedente para determinar a retificação de seus registros de nascimento com acréscimo do termo “Maria“. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos pedidos.

Contudo, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda discordou e trouxe julgamentos nesse sentido para embasar sua decisão. Ela observou que o desejo de incluir o nome Maria nos registros das meninas só foi externado pelos pais, em razão devoção da família à Nossa Senhora. “As autoras são menores e não ficou registrado nos autos referida devoção, tampouco que as mesmas são conhecidas no seu meio com o prenome que buscam, por esta ação, acrescentar”, ponderou a magistrada, ao acrescentar que "ademais, futuramente, se estiverem insatisfeita com a forma que foi grafada ou disposta o seus nomes, as autoras poderão se valer da via legal até 1 ano após completarem a sua maioridade, nos termos do art.56 da lei 6.015/73. Não estando, portanto, preenchido os requisitos que autorizariam tal modificação, a improcedência da ação se impõe, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso”.





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