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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 13 de Outubro de 2022 às 14:07
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Juízes da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, Especializada de Justiça Militar, condenaram um soldado da Polícia Militar por cobrar de moradores de um bairro em Rondonópolis (a 217 km de Cuiabá), para fazer a segurança da região. Uma moradora havia procurado o militar relatando que seu bairro sofria muitos assaltos e a comunidade queria contratar um vigilante particular. Ele teria aceitado fazer patrulhamento privilegiando o bairro, mediante pagamento.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) entrou com uma ação contra os soldados PM J.F.S. e D.A.A.L. pelo crime de corrupção passiva. Conforme a denúncia, o caso ocorreu entre os meses de fevereiro e março de 2018. Uma moradora do bairro Lili Garcia procurou J.F.S. falando que buscavam um vigilante particular e o militar teria consentido em ocupar esta função, cobrando dinheiro, e privilegiar o bairro com rondas e patrulhamento enquanto estivesse em serviço.

O soldado ainda teria realizado uma reunião com os moradores daquele bairro para tratar do assunto e também teria criado um grupo de mensagens no WhatsApp, para acertar detalhes contratuais de sua prestação de serviço. Também utilizava o aplicativo para comunicar os moradores os horários que a PM faria rondas na região.

Ciente sobre o crime que cometia, o policial ainda teria orientado os membros do grupo a manter sigilo sobre as negociações. Segundo a denúncia, poucos moradores se interessaram na segurança particular e, por não ver mais vantagem, o PM teria informado que não iria mais oferecer segurança particular e favorecimento.

Uma testemunha ainda teria informado os moradores do bairro que o soldado PM D.A.A.L. aceitaria fazer o serviço desde que fosse pago, e teria confirmado isso em um áudio que foi compartilhado com os moradores. O Ministério Público pediu a condenação dos dois réus e representação pela perda da graduação das praças.

Ao analisar os autos, considerando os relatos das testemunhas, o juiz Marcos Faleiros da Silva concluiu “que as provas produzidas nestes autos são suficientes a demonstrar que o réu Sd PM J.F.S. praticou o crime pelo qual fora denunciado”. Já quanto a D.A.A.L. ele entendeu que não há prova suficiente para justificar a condenação. Os juízes militares também votaram e, por maioria, apenas J.F.S. foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto.

“Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, remetam-se cópias integrais da presente ação penal ao Procurador-Geral de Justiça visando eventual oferecimento de representação pela perda da graduação de praça”, decidiu ainda o juiz.





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