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Judiciário e Ministério Público
Terça - 14 de Fevereiro de 2023 às 06:31
Por: Gazeta Digital

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Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá), Mauro Vaz Curvo, condenou uma mulher por desviar R$ 798.888,75 da empresa em que a condenada trabalhava. Sentença foi divulgada nesta segunda-feira (13).

Conforme o comunicado, a mulher entrou na empresa agrícola em 2015. Contudo, em 2016, passou a desviar dinheiro da instituição utilizando sua função de confiança para o crime. Ao longo dos anos, a mulher mandava dinheiro da empresa por transferências e, mais recentemente, via pix para sua conta e de seu padrasto.

O processo teve início quando a empresa procurou a justiça trabalhista com uma ação de indenização de danos moral e material resultantes da conduta desonesta da ex-empregada.

A empresa apurou que os desvios começaram em 2016, por meio de transferências bancárias e mais recentemente via pix, feitos tanto para a conta corrente da ex-funcionária quanto para de seu padrasto. Ao todo, o desfalque chegou a R$798.888,75.

A ex-empregada admitiu que desviava recursos da empresa e tentou justificar dizendo que a conduta teria se iniciado a partir de uma crise em suas finanças pessoais. “Todavia, sempre teve a consciência que estava agindo incorretamente e tinha a intenção de futuramente ressarcir os valores desviados", escreveu em sua defesa.

A justificativa não foi aceita pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Diante da confissão dos atos de improbidade, condenou a trabalhadora a devolver o montante desviado, determinando ao padrasto a obrigação de reembolsar o valor indevidamente depositado em sua conta bancária.

Dano Moral de Pessoa Jurídica

Por ausência de provas, a decisão julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pedido pela empresa. Isso porque, na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, é necessário que haja a prova do efetivo dano moral, o que não ocorreu no caso. “A empresa não demonstrou a ocorrência de lesão efetiva à confiabilidade de seu negócio econômico perante a sociedade, que pudesse repercutir em seu bom nome, reputação ou imagem”, detalhou o juiz.

A Constituição Federal ampara o direito de qualquer pessoa à reparação de danos contra o seu patrimônio moral, a sua imagem e sua honra. Direito que é aplicado inclusive à pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado explicou que a honra possui duas noções, a subjetiva a qual inclui os conceitos de dignidade, decoro e autoestima e é exclusiva do ser humano, e a objetiva, espelhada na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, estando presente tanto à pessoa natural como à pessoa jurídica.

Dessa forma, a empresa, como pessoa jurídica, faz jus à reparação imaterial sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, desde que haja a comprovação dos prejuízos.





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