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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 30 de Março de 2023 às 09:46
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Em decisão publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (30) a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve uma ação do Ministério Público contra o prefeito Emanuel Pinheiro, o ex-deputado José Riva e outros acusados de envolvimento em um esquema na Assembleia Legislativa (AL) causou prejuízo de R$486.955,00 aos cofres públicos. O MP busca o ressarcimento do valor.

Além de Emanuel e Riva, também são alvos da ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário, com responsabilização por ato de improbidade administrativa, Humberto Melo Bosaipo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, José Carlos Freitas Martins e Benedito Pinto da Silva.

Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araujo e Ernandy Maurício Baracat também eram alvos do MP, mas faleceram. A Justiça aprovou a habilitação do espólio de Ernandy no processo, sendo definida uma representante.

De acordo com a denúncia, José Riva e Humberto Bosaipo, enquanto responsáveis pela administração da AL, teriam atuado no desvio e apropriação de recursos públicos, no valor de R$486.955,00, identificados por 8 cheques nominais à empresa Marinez Mendes Pacheco - ME.

Riva e Bosaipo emitiam indevidamente os cheques como pagamento de supostos fornecedores para, em seguida, trocarem junto à empresa Confiança Factoring, simulando uma operação de fomento mercantil, para esconder e dissimular a apropriação indevida de recursos públicos.

Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo e Geraldo Lauro ocupavam, à época dos fatos, cargos nos setores de finanças, patrimônio e licitação da Assembleia, tendo agido em conluio e colaborado para a prática dos atos fraudulentos.

Ainda de acordo com o MP, Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira, embora não ocupassem cargo público, teriam agido com os outros denunciados, sendo eles os responsáveis por montar e utilizar empresas inexistentes, ou mesmo se utilizar de algumas empresas regulares como supostas beneficiárias de cheques emitidos pela AL, sem que os reais proprietários tivessem conhecimento.

Já José Carlos Freitas Martins, Ernandy Maurício Baracat, Emanuel Pinheiro e Benedito Pinto da Silva, que exerciam seus mandatos como deputados estaduais à época dos fatos, teriam sido beneficiados pelos atos ímprobos.

Os denunciados apresentaram resposta às acusações, sendo que Emanuel afirmou que jamais houve “qualquer fato que pudesse desabonar a sua ilibada conduta no exercício do cargo de Deputado Estadual” e esclareceu que recebeu a quantia de R$ 45 mil referente a um empréstimo pessoal que fez com a Confiança Factoring, para pagamento de dívidas pessoais em nome de sua esposa.

Ele defendeu que não houve, em sua conduta, nada que causasse prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa aos princípios administrativos. Ainda argumentou que não há provas de que tenha agido de forma ilegal ou ímproba, e tampouco restou configurada a má-fé. Outros alvos da ação reproduziram os argumentos de Emanuel.

A defesa de José Carlos Freitas Martins apresentou contestação alegando prescrição do direito de ação. Também argumentou que não existe ato de improbidade administrativa praticado por ele e há ausência de conduta dolosa ou culposa.

Ao julgar as respostas a juíza afirmou que a comprovação do dolo e má-fé, a desonestidade nas condutas dos denunciados serão esclarecidas no decorrer do processo.

“Consigno ainda, ser regular a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, além das demais sanções [...]. Em verdade, as sanções aplicáveis aos agentes pela prática de ato de improbidade administrativa estão previstas na Constituição Federal [...] rejeito a preliminar de carência de ação, arguida pelos requeridos Emanuel Pinheiro, Benedito Pinto da Silva e espólio de Ernandy Maurício Baracat Arruda”.

A magistrada também entendeu que não cabe o argumento de prescrição, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que define que “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.

Por entender que não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, nem outras questões a serem decididas nesta fase do processo, a juíza manteve a ação que busca o ressarcimento.

“Como questão de fato a ser comprovada neste processo, tem-se a existência de dano ao erário, consistente na ausência de prestação de serviços contratados e pagos pelo ente público para a empresa Marinez Mendes Pacheco – ME”.





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