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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 14 de Novembro de 2025 às 09:25
Por: Marcos Lemos/Diário de Cuiabá

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar em Mandado de Segurança Coletivo de autoria da FEBRABAN – Federação Brasileira dos Bancos contra o Decreto Legislativo 79/2025 da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que sustou por 120 (Cento e Vinte) dias, os descontos de parcelas de empréstimos, cartões de crédito e de benefícios operacionalizados através de consignações, ou seja, aquelas previamente descontadas em folha de pagamento de salários, portanto, com risco mínimo de haver inadimplência.


Segundo despacho da desembargadora do Pleno do Tribunal de Justiça, mais precisamente da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Vandymara Paiva Zanolo, Relatora do Mandado de Segurança Coletivo: “A princípio, o Decreto Legislativo n. 79/2025 fundamenta-se na competência constitucional da Assembleia Legislativa para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta (art. 26, VI, da Constituição Estadual), e visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a limitação dos descontos compulsórios a 35% da remuneração líquida do servidor”, relara a magistrada em sua decisão.


Ela vai mais longe ao assinalar que a medida tem caráter temporário (120 dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada) e objetiva apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado, assegurar a anulação de contratos irregulares e a revisão daqueles com juros abusivos, mediante negociação coletiva entre instituições financeiras, órgãos de controle e entidades representativas dos servidores.


A relatora frisa que: “Neste contexto, não se verifica, em juízo preliminar, a manifesta ilegalidade ou abusividade do ato impugnado que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, tampouco o risco de ineficácia da medida e ante o exposto, indefiro a liminar”.
No decorrer de sua decisão, a desembargadora Vandymara Paiva Zanolo, lembra que a alegação de que em outra ação foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão do desembargador Jones Gattass Dias, foi concedida em caráter liminar em favor da Capital Consig, a principal empresa investigada por diversos órgãos de controle por causa da operacionalização de empréstimos e outros benefícios para servidores do Poder Executivo, mas em decisão definitiva a liminar deu lugar ao julgado de que o Decreto Legislativo é constitucional e legal, cessando então os efeitos da medida inicial.


O Decreto 79/2025 é de autoria dos deputados Wilson Santos (PSD) e Janaina Riva (MDB) e foi aprovado por unanimidade e segue outras medidas que visam resguardar mais de 62 mil servidores públicos de Mato Grosso que se encontram acossados pelas empresas operadoras de empréstimos e benefícios consignados.


“Não existe mais duvidas de que as operações contem inconsistências e em alguns casos irregularidades, portanto, sou favorável não apenas na anulação de todas as operações realizadas, bem como a punição do Governo do Estado que apresentou as empresas tomadoras de empréstimos e avalizou essas operações, mesmos sabendo que elas desrespeitavam regras mínimas e que levaram os servidores ao superendividamento do funcionalismo público como um todo”, afiançou Wilson Santos.


O deputado do PSD ainda assinalou que ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 11.033/2019 que o Tribunal de Justiça considerou ter vício de iniciativa, o Governo do Estado assumiu o risco em validar as operações consignadas desde 2019 apenas em cima de decreto, já que o próprio Executivo Estadual poderia ter proposto uma nova lei como feito agora em 2025, após se criar um gigantesca crise financeira que não vai se resolver da noite para o dia.


Já a deputada Janaina Riva (MDB), assinalou que existe má vontade por parte do Governo do Estado e que se não houver um esforço hercúleo por parte de todos os interessados o assunto vai ficar vagando até que as pessoas esqueçam-se do mesmo.
“Estamos falando de quase 400 mil contratos. Para se auditar todos eles são necessário tempo, pessoal especializado e principalmente olho clínico. Até agora, o Tribunal de Contas de Mato Grosso já apurou em quase 30 mil contratos uma série de irregularidades. O mesmo aconteceu com o PROCON que apontou para quase uma unanimidade de que os contratos consignados são eivados de inconsistência e pegadinhas para amarrar e endividar cada vez mais os servidores públicos”, lembrou a parlamentar do MDB.


O Mandado de Segurança Coletiva é contra o Ato da Assembleia Legislativa; contra o secretário de Planejamento e Gestão de Mato Grosso; contra o secretário-adjunto de gestão de pagamento de pessoal e contra o coordenador de Controle e Fiscalização de Consignações.
A FEBRABAN que indicou a empresa que faz a apuração da margem de comprometimento ou endividamento dos servidores se insurge contra o Decreto Legislativo 79/2025, alegando ser o ato ilegal e abusivo, por extrapolar a competência normativa do Poder Legislativo, violando o princípio da separação de Poderes e a repartição constitucional de competências, ao intervir diretamente e r;lações contratuais privadas.


Ela sustenta que o Decreto Legislativo usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da CF), além de afrontar as garantias constitucionais da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito, da livre iniciativa e da isonomia.


Em seu despacho Vandymara Paiva Zanolo, alegou nas razões de decidir que:
1. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF, porquanto o Decreto Legislativo impugnado produziu efeitos concretos e imediatos sobre a esfera jurídica da impetrante;
2. Competência constitucional da Assembleia Legislativa para sustar contratos diretamente (art. 47, § 1º, da Constituição Estadual), em simetria ao art. 71, § 1º, da CF, não exigindo omissão do Poder Executivo;
3. Autonomia do controle externo em relação ao controle interno, não configurada sobreposição indevida;
4. Fundamentação do ato legislativo lastreada em denúncias sindicais, relatórios de órgãos de controle e justificativa do processo legislativo;
5. Medida dotada de caráter preventivo e cautelar, voltada à proteção do patrimônio público e à defesa de milhares de servidores, sem encerrar decisão definitiva, razão pela qual não se reconhece violação ao contraditório ou à ampla defesa.
A magistrada vai mais longe ao analisar a alegação da liminar concedida pelo desembargador Jones Gattass afirmando que: “a ementa do referido julgado demonstra que este Tribunal já firmou entendimento sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade de atos normativos semelhantes ao ora impugnado, quando destinados à proteção dos interesses dos servidores públicos estaduais em situações excepcionais” discorreu Vandymara Paiva Zanolo.





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