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Opinião
Segunda - 18 de Janeiro de 2021 às 15:31
Por: JOSÉ EDUARDO REZENDE

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De origem americana, a centenária montadora, cujo nome foi dedicado ao seu fundador Henry Ford ficou mundialmente conhecida por ser uma das primeiras fabricantes a produzir veículos automotores em alta escala, tendo como principal característica a dinâmica “linha de montagem” estratégia que revolucionou o mundo na seara da produção.

No Brasil, a montadora se instalou pela primeira vez em 1919 oportunidade em que na época foram criadas mais de 5.000 vagas de empregos, fato este que funcionou como um “START” para que outras grandes montadoras também buscassem se alocar em nossa federação.

Neste sentido, ressaltada por ser uma marca conhecida por sempre trazer inovações e fatos inéditos ao mercado consumerista, no corrente ano 2021 não foi diferente, posto que novamente a montadora de forma inédita surpreendeu a todos, com a noticia de que encerraria a sua linha de produção no Brasil, fato este inédito no cenário brasileiro no que se refere a produção local de veículos automotores.

A noticia ganhou proporções em toda a extensão geográfica, vez que como sabido, vivemos em um país que sofre com a má distribuição de renda entre a população, o que por derradeiro, reflete diretamente no poder de compra por parte dos consumidores.Levando em consideração que a montadora se destaca no cenário nacional por ser a pioneira em operações fabris de carros utilitários “leves”, o quais por sua vez é o objeto de maior procura por toda a população brasileira, a “DESPEDIDA DA FORD, CAUSOU UMA ENORME INSEGURANÇA NA SEARA COSNUMERISTA SOBRETUDO NO QUE TANGE SOBRE A REPOSIÇÃO DE PEÇAS, MANUTENÇÃO, REVISÃO E DESVALORIZAÇÃO DOS VEICULOS".

A princípio registra-se que em nota a montadora ressaltou que “A Ford atenderá a região com seu portfólio global de produtos e manterá assistência total ao consumidor, com operações de vendas, serviços, peças de reposição e garantia para seus clientes no Brasil e na América do Sul."

A luz do diploma legal que rege a matéria, Lei 8.068/1990 (Código de Defesa do Consumidor) faz-se necessários fazer alguns apontamentos.

No que diz respeito a responsabilidade da montadora frente aos seus consumidores, reverbera o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 32 que: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Logo, tendo em vista que os produtos fornecidos pela fabricante se amoldam nas características dos denominados “bens duráveis”, sendo aqueles que possuem uma longa vida útil, incide sobre a fabricante o dever de realizar a manutenção integral das necessidades dos consumidores em face do produto adquirido por “período razoável de tempo”.

Dentro deste conceito legal, muito se pergunta sobre qual seria esse “período razoável de tempo”, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor não faz alusão a um prazo fixo, tratando-se assim de um termo vago, cabendo ao julgador, com base no caso concreto fazer a sua interpretação.

Desta forma, para que haja segurança jurídica a está lacuna deixada pelo legislador, recomenda-se a participação efetiva dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) bem como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) para que em conjunto com base em análises técnicas possam chegar a um denominar em comum a fim de instituir balizas a despeito do “período razoável de tempo” de modo a equilibrar a relação de consumo formada entre consumidor e fornecedor.

Tal previsão encontra amparo inclusive no artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor o qual aduz que “O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor. Ademais, ainda sobre ao conceito vago de “período razoável de tempo” na própria norma que criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, em seu artigo 13 inciso XXI aduz que “Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço".

Sendo assim conclui-se que muito embora exista essa lacuna deixada pelo legislador, tal situação não deve de forma alguma afetar o consumidor, visto que ao fazer a análise do caso concreto, cabe ao magistrado, com o auxílio de profissionais técnicos, apurar de modo preciso a vida útil do bem em questão, com o intuito de garantir o equilíbrio e a segurança jurídica entre consumidor e fornecedor.

Noutro giro, outro ponto que merece destaque é a obrigatoriedade projetada a fabricante no que diz respeito efetiva publicidade para os consumidores a respeito do encerramento de suas atividades, de modo a facilitar a compreensão de seus direitos em detrimento do contrato pactuado, uma vez que tal imposição encontra-se amparo no preceptivo legal grafado no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Tal situação se confirma, vez que o Diretor Apolo Figueiredo Risk em entrevista a GAZETA disse que: “Nossas instalações vão continuar funcionando normalmente. Nossos clientes que tem veículos Ford vão continuar fazendo todo o tipo de serviço, de pós-venda, de manutenção do veículo normalmente também”.

Por fim, levando em consideração o princípio do “Pacta Sunt Servanda” o qual aduz que o contrato faz lei entre as partes, registra-se que todos os consumidores proprietários de veículos fabricados pela FORD, seja eles novos ou em circulação, terão garantido na integralidade os seus direitos, devendo a depender da situação, recorrer no primeiro momento a concessionaria, caso não obtenha retorno satisfatório, proceder com o registro perante o Procon, bem como pelo consumidor.gov e em caso de não lograr êxito, procurar a via judicial, para que tenha seus direitos assegurados.

José Eduardo Rezende de Oliveira é advogado.



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