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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 19 de Novembro de 2020 às 13:19
Por: Wesley Santiago/Olhar Direto

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O afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), em vigor desde janeiro de 2017, está mantido por tempo indeterminado. Em nova decisão proferida na última terça-feira (16), o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido da defesa do conselheiro para revogar a proibição e autorizar seu retorno à Corte de Contas para reassumir a cadeira, que ele teria comprado com promessa de pagamento de R$ 12 milhões, mas pago efetivamente uma parcela de R$ 4 milhões.

A primeira decisão que mandou afastar Sérgio Ricardo do TCE, mas com a manutenção de seu salário, foi assinada no dia 9 de janeiro de 2017 pelo juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior. De lá para cá, a defesa do conselheiro já ingressou com vários pedidos em diferentes instâncias do Judiciário mato-grossense, mas sem obter êxito.

Em novo pedido, o advogado de Sérgio Ricardo argumentou que de “maneira desproporcional e injusta”, o juiz anterior determinou que seu afastamento perdurasse até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação. Porém, segundo a defesa, nos termos do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), “é necessário visualizar que só é possível o afastamento mediante elementos claros e incontestáveis de que o agente investigado esteja interferindo e atrapalhando a instrução processual, o que jamais ocorreu e que inclusive não consta nenhum relato nesse sentido na decisão do magistrado”.

Tais argumentos não foram acolhidos pelo juiz Bruno D'Oliveira Marques. “Tenho que a possibilidade de revisão da decisão que determinou o afastamento está condicionada a demonstração de fato novo, ou mudança das circunstâncias fáticas, fazendo com que deixem de existir os requisitos que motivaram o deferimento da cautelar, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, os quais, no caso concreto, estão consolidados na aferição dos indícios da possível prática de atos de improbidade administrativa e na necessidade da medida para fins de assegurar a escorreita instrução processual”, escreveu o magistrado.

Bruno D’Oliveira observa que tal esclarecimento se faz necessário porque no pedido de revogação apresentado, o réu Sérgio Ricardo aponta inúmeras questões que, nesta instância, estão atingidas pela preclusão consumativa, pois a insurgência contra a própria decisão – esmiuçando-se cada uma das motivações e fundamentos legais lançados pelo magistrado prolator da sentença anterior para firmar seu convencimento -, deve ser buscada através da via recursal, o que à época se concretizou na interposição de agravo de instrumento, sendo que o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

“Com efeito, não é cabível que o requerido se valha da possibilidade de revisão da medida cautelar - admissível com o desaparecimento dos motivos ensejadores ou com a superveniência de fato novo -, para valorar e atacar a própria decisão, sob pena de alçar o Juízo de primeiro grau à instância revisora de sua própria decisão”, pontua o juiz em outro trecho da decisão.

Em outra parte do novo despacho, o juiz Bruno Marques observa que a decisão de janeiro de 2017 que afastou Sérgio Ricardo e determinou o bloqueio de até R$ 4 milhões em suas e contas e também nas contas de outros 8 réus na ação por improbidade 156 apontou, dentre outras razões, que a medida serviria não só para a preservação da dignidade das funções do cargo. “Mas também para a preservação da utilidade do processo com a eliminação da posição de poder do acusado, pois a sua permanência nas funções, pela própria natureza do cargo, podendo manipular em seu favor os relevantes poderes que dispõe, constitui em si mesmo fator de potencial risco à liberdade da apuração dos fatos”.

Conforme o magistrado, poucos meses depois da decisão que impôs o afastamento do conselheiro, em 2 de junho de 2017, “o Ministério Público juntou aos autos petição comunicando fatos dando conta de possíveis atos de embaraços que o requerido Sérgio Ricardo de Almeida estaria criando dentro do Tribunal de Contas do Estado, mesmo afastado de suas funções”.

DELAÇÃO DE JOSÉ RIVA

O juiz Bruno D’Oliveira lembrou que são 9 réus no processo que contabiliza quase 9 mil páginas e alguns incidentes processuais em apenso, o que justifica a duração razoável do processo. Observou ainda que uma audiência de instrução que estava agendada para fevereiro desse no só não foi realizada “em virtude de fato superveniente, qual seja, colaboração premiada firmada por José Geraldo Riva, em que delata fatos objetos deste processo. Diante disso, foi imperiosa a suspensão do processo, a fim de aguardar o aporte da colaboração premiada, oportunizando-se o contraditório, anteriormente a abertura da fase instrutória”.

Conforme o magistrado, a pandemia da Covid-19 postergou o compartilhamento da própria colaboração premiada, uma vez que o processo criminal tramita em meio físico e teve os prazos suspensos. Esclareceu ainda que com a retomada da dos prazos nos processos físicos a partir de 21 de setembro deste ano, ele determinou a intimação do autor, a fim de que diligenciasse a juntada aos autos do respectivo anexo, o que foi atendido.

“Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na petição de Ref. 567 pelo requerido Sérgio Ricardo de Almeida e, por consequência, mantenho seu afastamento cautelar do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em conformidade com as decisões de referências 156 e 304”, despachou Bruno D’Oliveira.

CONTAS BLOQUEADAS

O bloqueio das contas determinado ainda em janeiro de 2017 recaiu sobre as contas de Sérgio Ricardo, Alencar Soares Filho (ex-conselheiro), Blairo Borges Maggi (ex-ministro da Agricultura), Eder de Moraes Dias (ex-secretário de Fazenda), Gercio Marcelino Mendonça Júnior (empresário delator da Operação Ararath), Humberto Melo Bosaipo (ex-conselheiro do TCE), José Geraldo Riva (ex-deputado estadual), Leandro Valoes Soares (filho de Alencar Soares) e Silval da Cunha Barbosa (ex-governador de Mato Grosso). Todos são réus no mesmo processo relativo à compra da vaga no TCE-MT.





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