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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 18 de Março de 2022 às 15:08
Por: Welington Sabino/Folha Max

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Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) derrubando a eficácia de uma lei municipal de Primavera do Leste que criou cargos comissionados na Procuradoria-Geral do Município.

A ADI foi impetrada em maio de 2020 pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira contra a Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do Leste, responsável pela aprovação da Lei nº 1775, de outubro de 2018, que dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município.

O chefe do MPE sustentou que a norma municipal deve ser declarada inconstitucional porque “afronta a regra constitucional de admissão no serviço público por meio de concurso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que deve nortear a administração pública”.

Em despacho assinado em maio de 2020 o relator Orlando Perri afirmou não vislumbrar urgência no caso para conceder a liminar pleiteada pelo autor, pois a lei estava em vigor há quase dois anos quando a ADI foi protocolada junto ao Tribunal de Justiça. À ocasião, ele mandou intimar a Câmara Municipal de Primavera do Leste para que prestasse informações.

Agora, na análise de mérito, realizada na sessão do dia 11 deste mês, o relator julgou procedente o pedido do Ministério Público e teve o voto acompanhado por todos os magistrados que integram o Órgão Especial e participaram do julgamento.

Pelo texto da lei aprovado, que estava em vigor e agora perde a eficácia, consta que a Procuradoria-Geral do Município é constituída pelos seguintes cargos: por um procurador-geral, um procurador-geral adjunto, dois procuradores, um assessor jurídico, e quatro assistentes jurídicos. Desses cargos, somente o de procurador municipal exige aprovação em concurso público.

“Os cargos de procurador geral do Município, procurador geral do Município adjunto, assessor jurídico e assistente jurídico serão de livre nomeação pelo prefeito municipal”, diz trecho da norma que dispensa a exigência de concurso para os demais cargos.

No trecho do acórdão do julgamento disponibilizado pelo Tribunal de Justiça consta que: “É possível o provimento, em comissão, dos cargos de procurador-geral do Município e de procurador-geral do Município adjunto, assessor jurídico e assistente jurídico que possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser declarados inconstitucionais os dispositivos da norma municipal impugnada que lhes atribuem funções típicas da carreira de procurador municipal, de provimento efetivo por meio de concurso público. Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei municipal que prevê o rateio dos honorários sucumbenciais, para limitar tal verba aos procuradores municipais, que exercem a advocacia pública, com observância do teto remuneratório”.





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